2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2496
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000233-98.2018.5.12.0036 (RORSum)
RECORRENTE: INAIARA NASCIMENTO DA SILVA, MRX
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
GASTRONOMIA EIRELI - EPP
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECORRIDO: INAIARA NASCIMENTO DA SILVA, MRX
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
GASTRONOMIA EIRELI - EPP
PROVIMENTO. Sem custas.
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de maio
de 2020, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Gisele
Pereira Alexandrino, as Desembargadoras do Trabalho Ligia Maria
Teixeira Gouvêa e Mari Eleda Migliorini. Presente o Procurador do
RITO SUMARÍSSIMO (SEM EMENTA)
Trabalho Keilor Heverton Mignoni.
VISTO, relatado e discutido este RECURSO ORDINÁRIO,
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
proveniente da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo
Relatora
recorrentes 1) INAIARA NASCIMENTO DA SILVA; 2) MRX
GASTRONOMIA EIRELI - EPP e recorridos OS MESMOS.
Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.
VOTOS
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
FLORIANOPOLIS/SC, 19 de maio de 2020.
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
recursos e das contrarrazões.
CAROLINE BEIRITH VIANNA
Servidor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000233-98.2018.5.12.0036
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
INAIARA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
WINSTON JESIEL PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28561/SC)
RECORRENTE
MRX GASTRONOMIA EIRELI - EPP
ADVOGADO
ELAINE MANZAN(OAB: 12408/SC)
RECORRIDO
INAIARA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
WINSTON JESIEL PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28561/SC)
RECORRIDO
MRX GASTRONOMIA EIRELI - EPP
ADVOGADO
ELAINE MANZAN(OAB: 12408/SC)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO
VANIO CARDOSO LISBOA
TERCEIRO
GILBERTO LUIS GREGOLIM
INTERESSADO
JUÍZO DE MÉRITO
1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
1.1 - Responsabilidade civil. Doença. Indenização por dano
moral
Argumentando a não comprovação da imprescindível redução da
capacidade laborativa, seja durante o contrato de trabalho ou após
o seu término, a reclamada busca o afastamento da indenização por
dano moral.
Em sentido oposto, a autora vindica a majoração do arbitramento
efetuado na sentença, pois, no seu entender, o "problema de saúde
da reclamante não pode ser ressarcido com R$ 10.000,00 (dez mil
reais), haja vista o tamanho do impacto gerado na vida da Autora e
o sofrimento experimentados".
Vejamos.
Para imputar a responsabilidade da empregadora pela indenização
Intimado(s)/Citado(s):
- MRX GASTRONOMIA EIRELI - EPP
decorrente das doenças apresentadas pelo autor, devem estar
presentes os seguintes requisitos dos arts. 186 e 927 do Código
Civil/2002: ação ou omissão (culposa ou dolosa) do ofensor, dano e
nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano, cabendo ao
autor o ônus da prova da existência do mal alegado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151131