3141/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021
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Segurança nº 0000204-18.2020.5.11.0000, é clara a determinação
Processo Nº ExProvAS-0000430-96.2020.5.11.0008
EXEQUENTE
LUCIVANIA COELHO DOS SANTOS
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE ZUBARAN
OSSUOSKY FILHO(OAB: 7537/AM)
EXECUTADO
UNIMED DE MANAUS
EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADO
CAROLINE PEREIRA DA
COSTA(OAB: 5249/AM)
EXECUTADO
UNIMED DE MANAUS
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
ADVOGADO
CAROLINE PEREIRA DA
COSTA(OAB: 5249/AM)
TERCEIRO
CENTRAL NACIONAL UNIMED INTERESSADO
COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO
RENATO SAUER COLAUTO(OAB:
209981/SP)
no sentido de deferir a liminar para determinar que os Juízes das 19
Varas do Trabalho de Manaus se abstenham de praticar qualquer
ato que impeça o chamamento da CENTRAL NACIONAL UNIMED
– CNU para compor o polo passivo da lide, quando requerido pelas
Impetrantes ou pelos Reclamantes, a fim de, se for o caso,
responder solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos a
estes.
Conforme consignadoexpressamentepelo relator, aquela decisão
não se presta aimpor “aos Juízes de 1º grau que reconheçam
imediatamente a responsabilidade solidária da litisconsorte, mas
apenas determinando que seja possibilitado o chamamento desta
Intimado(s)/Citado(s):
aos autos, a fim de analisar a possibilidade de formação de grupo
- CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
econômico e, por consequência, o reconhecimento da sua
responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas devidos”,
determinando apenas que seja observado o direito constitucional ao
PODER JUDICIÁRIO
contraditório e à ampla defesa, deliberação plenamente acolhida por
JUSTIÇA DO TRABALHO
este juízo no despacho de ID. 825e2a6.
DO MÉRITO
INTIMAÇÃO
Diversamente do alegado pela CENTRAL NACIONAL UNIMED –
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07c65a6
proferida nos autos.
CNU, a primeira turma do E. TRT da 11ª Região recentemente em
04/02/2020 pacificou o seguinte entendimento no julgamento de
DECISÃO
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO
recurso ordinário nos autos do processo nº 000057486.2019.5.11.0014, onde:
PROCESSO: 0000574-86.2019.5.11.0014 (ROT)
As executadas UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S.A e
UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
LTDA comparecem em juízo por meio da petição de ID. 03ef741,
pugnando pela inclusão da CENTRAL NACIONAL UNIMED –
CNUpara compor o polo passivo da lide, visto que é empresa do
mesmo grupo econômico das executadas e deve ser
responsabilizada pelas dívidas ora em execução.
Manifestação pela CENTRAL NACIONAL UNIMED –
COOPERATIVA CENTRAL no ID. 6d2e765, alegando que sua
inclusão tardia no polo passivo afronta os princípios do contraditório
e do devido processo legal, além ferir normas positivadas na
legislação processual trabalhista.
Argumenta ainda a CENTRAL NACIONAL UNIMED que tal questão
foi amplamente debatida no âmbito do TRT 11ª região e é consenso
que UNIMED MANAUS e CENTRAL NACIONAL não constituem
grupo econômico.
Analiso e decido.
RECORRENTE: MARCIONILIA RIBEIRO XAVIER
ADVOGADOS: DR. LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY
FILHO E OUTRA
RECORRIDAS: UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADA: DRA. CAROLINE PEREIRA DA COSTA
UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
LTDA.
ADVOGADA: DRA. CAROLINE PEREIRA DA COSTA
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: DR. RENATO SAUER COLAUTO
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
SANTIAGO MORAIS
(...)
Da formação do grupo econômico
O art. 2º, § 2º, da CLT dispõe que "sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0000204-18.2020.5.11.0000
Inicialmente, quanto à decisão exarada nos autos doMandado de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161685
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis
solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de