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TRT10 01/12/2022 -Pág. 259 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 01/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3610/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022

259

CONTRAPROVA. Embora o laudo pericial não constranja o julgador
a convalidá-lo, ao prolatar a sentença (CPC, art. 479), merece
Brasília-DF, 30 de novembro de 2022.

normalmente irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR
Presidente

autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Porém,
arrancando o laudo de premissa hermenêutica dissociada da
jurisprudência atual do TST, é de se adotar conclusão diversa,

Processo Nº RORSum-0001116-93.2021.5.10.0101
Relator
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
RECORRENTE
ADRIANO DA SILVA VIDAL
ADVOGADO
SORAIA BATISTA SILVA DE
CASTRO(OAB: 56696/DF)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DA
SILVA(OAB: 57021/DF)
RECORRIDO
MAXIMUS ATACADISTA E
DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS EIRELI
ADVOGADO
HAGNO FERREIRA DE BRITO(OAB:
37585/DF)
ADVOGADO
IURE DE CASTRO SILVA(OAB:
29493/GO)
ADVOGADO
GUSTAVO ALVES DE FARIA(OAB:
37501/GO)

ainda que com lastro nos achados do trabalho pericial. Devido,
portanto, o adicional de periculosidade pleiteado com a condenação
da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, sucumbente
que foi na pretensão objeto da prova técnica, e advocatícios."
Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão,
mediante as alegações alhures destacadas, almejando o
processamento do recurso. Argumenta que, conforme conclusões
do laudo pericial, o reclamante"não faz jus ao recebimento do
adicional de periculosidade, visto que, conforme muito bem
esclarecido pela expert, o recorrido não laborava em área
considerada de risco, tampouco foi exposto a situação perigosa e

Intimado(s)/Citado(s):
- MAXIMUS ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS EIRELI

capaz de ensejar direito à percepção do referido adicional."
Registre-se que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
somente é admissível o recurso de revista quando houver
demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal

PODER JUDICIÁRIO

ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal

JUSTIÇA DO

Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo
Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Dessa
forma, incabível a análise de ofensa à legislação infraconstitucional

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09e8b91
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 14/11/2022 - via sistema;
recurso apresentado em 25/11/2022 - ID. e2a2e9c).
Regular a representação processual (ID. 4f1ff54 ).
Satisfeito o preparo (ID(s). d6d4084, 4ed059d e 5cbda9c).

e da divergência jurisprudencial.
Ademais, como se observa, a matéria foi decidida com base no
contexto fático-probatório dos autos. Indene de dúvidas, pois, que
para decidir de forma diversa faz-se necessário o revolvimento dos
fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a
teor da Súmula nº 126/TST.
Nego, pois, seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Periculosidade
Alegação(ões):

Publique-se.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2022.
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR
Presidente

- contrariedade ao item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do
Trabalho.
- violação aos artigos 193 e 195 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A TerceiraTurma deu provimento ao recurso obreiro para condenar
a reclamada ao pagamentode adicional de periculosidade,
consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
"1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192689

Processo Nº RORSum-0001116-93.2021.5.10.0101
Relator
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
RECORRENTE
ADRIANO DA SILVA VIDAL
ADVOGADO
SORAIA BATISTA SILVA DE
CASTRO(OAB: 56696/DF)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DA
SILVA(OAB: 57021/DF)
RECORRIDO
MAXIMUS ATACADISTA E
DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS EIRELI

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