3597/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022
ADVOGADO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão e conforme o
RECORRIDO
contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o
ADVOGADO
relatório, conhecer do recurso ordinário e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Ementa aprovada.
ADVOGADO
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
ADVOGADO
4983
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DA
SILVA(OAB: 57021/DF)
MAXIMUS ATACADISTA E
DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS EIRELI
HAGNO FERREIRA DE BRITO(OAB:
37585/DF)
IURE DE CASTRO SILVA(OAB:
29493/GO)
GUSTAVO ALVES DE FARIA(OAB:
37501/GO)
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Pedro
Luís Vicentin Foltran, Brasilino Santos Ramos e José Leone
Intimado(s)/Citado(s):
Cordeiro Leite; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza
- MAXIMUS ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS EIRELI
Júnior.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador do
Trabalho Carlos Eduardo Carvalho Brisolla; opinando em parecer
PODER JUDICIÁRIO
oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse
JUSTIÇA DO
público que justificasse a intervenção do parquet.
Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para
sustentações orais, o advogado Gustavo Alves de Faria
representando a parte Maximus Atacadista e Distribuidor de
PODER JUDICIÁRIO
Produtos Alimentícios Eireli.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Secretário da Turma, o Sr. Luiz Rodrigues Pereira da Veiga
Damasceno.
Secretaria da 3ª Turma;
Brasília/DF, 09 de novembro de 2022 (data do julgamento).
PROCESSO nº 0001116-93.2021.5.10.0101 (RECURSO
ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886))
RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE
SOUZA JUNIOR
Assinatura
RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA VIDAL
RECORRIDA : MAXIMUS ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
AUSJ/6
Juiz Convocado
Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO
EMENTA
1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
CONTRAPROVA. Embora o laudo pericial não constranja o julgador
a convalidá-lo, ao prolatar a sentença (CPC, art. 479), merece
normalmente irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos
BRASILIA/DF, 11 de novembro de 2022. CARLOS JOSINO LIMA,
autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Porém,
Servidor de Secretaria
arrancando o laudo de premissa hermenêutica dissociada da
Processo Nº RORSum-0001116-93.2021.5.10.0101
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR
RECORRENTE
ADRIANO DA SILVA VIDAL
ADVOGADO
SORAIA BATISTA SILVA DE
CASTRO(OAB: 56696/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191671
jurisprudência atual do TST, é de se adotar conclusão diversa,
ainda que com lastro nos achados do trabalho pericial. Devido,
portanto, o adicional de periculosidade pleiteado com a condenação
da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, sucumbente
que foi na pretensão objeto da prova técnica, e advocatícios.