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TRT1 01/08/2022 -Pág. 5607 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 01/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3527/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022

SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA) , POR DEJT, e ao sócio

5607

jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

(Carlos Alberto Nogueira Bichara ) , por POSTAL, no prazo de 08
(oito) dias.

Considerando já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos,
desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos

Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria:

executórios pelo Juízo da Execução, bem como que, mesmo antes
do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da

a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo

prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C. STF,

(Serasajud, BNDT, RENAJUD), se houver;

com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e
Súmula n. 327. do C. STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO

b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE.

INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.

\rqa

Dê-se ciência à parte autora, por DEJT, à empresa
executada(JFRM Comercio ltda - me), por EDITAL, no prazo de 08
LEANDRO NASCIMENTO SOARES

(oito) dias.

Juiz do Trabalho Titular
Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria:
Processo Nº ATOrd-0100855-77.2018.5.01.0462
RECLAMANTE
FABIOLA MARIA ADAO SALGADO
ADVOGADO
CRISTIANE FERREIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 98701/RJ)
RECLAMADO
JFRM COMERCIO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):

a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo
(Serasajud, BNDT, RENAJUD), se houver;

b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE.

- FABIOLA MARIA ADAO SALGADO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2e35e1
LEANDRO NASCIMENTO SOARES

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Juiz do Trabalho Titular

Vistos,
Inicialmente, conceitua-se a prescrição intercorrente como a perda
da pretensão a direito no curso do processo, em virtude da inércia
do titular dessa pretensão durante determinado prazo – 2 (dois)
anos, no caso do processo trabalhista.
A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena
vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o
art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do
mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia

Processo Nº ATSum-0101191-18.2017.5.01.0462
RECLAMANTE
ANDERSON DANIEL DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO DO NASCIMENTO(OAB:
143260-D/RJ)
RECLAMADO
M C MAQUINAS E
TERRAPLANAGEM LTDA - ME
ADVOGADO
ALEXANDRE DOS SANTOS
SANCHEZ(OAB: 71860/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DANIEL DA SILVA

da parte exequente.
Desta forma, com a Reforma Trabalhista, ficou claro, no art. 11-A da

INTIMAÇÃO

CLT, que é possível a declaração da prescrição intercorrente de

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42b4f59

ofício no Processo do Trabalho. Veja-se:

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do

Vistos,

trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de

Inicialmente, conceitua-se a prescrição intercorrente como a perda

2017)

da pretensão a direito no curso do processo, em virtude da inércia

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando

do titular dessa pretensão durante determinado prazo – 2 (dois)

o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da

anos, no caso do processo trabalhista.

execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser

vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o

requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de

art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 186369

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