2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
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8187
do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do
salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o
Processo Nº ATOrd-0100663-94.2019.5.01.0241
RECLAMANTE
SAULO WELBERT FARIA
ADVOGADO
LEONARDO XIMENES MATOS(OAB:
145308/RJ)
RECLAMADO
TKC ICARAI COMERCIO DE MOVEIS
EIRELI
ADVOGADO
GABRIELA KRAUL MARTINS(OAB:
129601/RJ)
ADVOGADO
DEBORA DE PINHO NALDONI(OAB:
174700/RJ)
recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e
a multa calculados pelos critérios previstos na legislação
previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe
de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art.
791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor
Intimado(s)/Citado(s):
de R$ 60.000,00, ora atribuído à condenação.”
- SAULO WELBERT FARIA
Em caso de dúvida, acesse a página:
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO(S): SAULO WELBERT FARIA
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da sentença de ID aec83ee,cujo dispositivo segue abaixo
transcrito:
“Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
Processo Nº ATOrd-0100663-94.2019.5.01.0241
RECLAMANTE
SAULO WELBERT FARIA
ADVOGADO
LEONARDO XIMENES MATOS(OAB:
145308/RJ)
RECLAMADO
TKC ICARAI COMERCIO DE MOVEIS
EIRELI
ADVOGADO
GABRIELA KRAUL MARTINS(OAB:
129601/RJ)
ADVOGADO
DEBORA DE PINHO NALDONI(OAB:
174700/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- TKC ICARAI COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
formulados por SAULO WELBERT FARIA para condenar TKC
ICARAI COMERCIO DE MOVEIS EIRELI a pagar, no prazo de oito
dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este
PODER JUDICIÁRIO
decisum integra.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
Juros e correção monetária na forma da lei, sendo que os juros
deverão incidir a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à
DESTINATÁRIO(S): TKC ICARAI COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
base de 1% am, conforme art. 39, § 1º da Lei 8177/91.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à
ciência da sentença de ID aec83ee,cujo dispositivo segue abaixo
prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT,
transcrito:
acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n.
“Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
381 do TST.
formulados por SAULO WELBERT FARIA para condenar TKC
Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das
ICARAI COMERCIO DE MOVEIS EIRELI a pagar, no prazo de oito
cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial
dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este
deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as
decisum integra.
contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
apurados.
Juros e correção monetária na forma da lei, sendo que os juros
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem
deverão incidir a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à
ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214,
base de 1% am, conforme art. 39, § 1º da Lei 8177/91.
parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de
prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT,
competência, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST.
acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente
381 do TST.
seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais,
Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das
de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao
cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150451