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TRF4 31/10/2011 -Pág. 654 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 31/10/2011 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

Catarinense União Itanema I 05BM0683 ad 662251/6851540 Carb. Catarinense União Itanema I
05BM0684 ad 662254/6851544 Carb. Catarinense União Itanema I *05BM0685 ad
662254/6851544 Carb. Catarinense União Itanema I 05BM0666 ad 662266/6851505 Carb.
Catarinense União Itanema I 05BM0663 ad 662270/6851505 Carb. Catarinense União Itanema I
*05BM0664 ad 662270/6851505 Carb. Catarinense União Itanema I 05BM0668 ad
662262/6851512 Carb. Catarinense União Itanema I 05BM0605 fd 661599/6851316 Carb.
Catarinense União Itanema I *05BM0606 fd 661599/6851316 Carb. Catarinense União Itanema
I *04BM0607 fd 661599/6851316 Carb. Catarinense União Itanema I 03BM0658 f
662330/6851430 Carb. Catarinense União Itanema I 05BM0657 ad 66233/6851436 Carb.
Catarinense União Itanema I 04BM0659 f 662323/6851455 Carb. Catarinense União Itanema I
01BM0653 a 662280/6851465 Carb. Catarinense União Itanema I 01BM0652 ad
662283/6851465 Carb. Catarinense União Itanema I *01BM0661 ad 662283/6851465 Carb.
Catarinense União Itanema I 01BM0655 a 662270/6851468 Carb. Catarinense União Itanema I
05BM0654 ad 662277/6851468 Carb. Catarinense União Itanema I 05BM0662 ad
662260/6851500 Carb. Catarinense União Itanema I 05BM0660 ad 662268/6851503 Carb.
Catarinense União Itanema I 05BM0665 ad 66266/6851505 Carb. Catarinense União Itanema I
05BM0667 ad 662264/6851512 Carb. Catarinense União Itanema I 05BM0671 ad
662260/6851518 Carb. Catarinense União Itanema I 05BM0670 ad 662262/6851518 Carb.
Catarinense União Itanema I 05BM0686 ad 662252/6851546 Carb. Catarinense União Itanema I
*05BM687 ad 662252/6851546 Carb. Catarinense União Itanema I 05BM0688 ad
662252/6851547 Carb. Catarinense União Itanema I *05BM0689 ad 662252/6851547 Carb.
Catarinense União Itanema I *05BM0669 ad 662252/6851547 Carb. Catarinense União Itanema
I 05BM0690 ad 662251/6851553 Carb. Catarinense União Itanema I 05BM0691 ad
662258/6851559 Carb. Catarinense União Itanema I *05BM0692 ad 662258/6851559 Carb.
Catarinense União Itanema I 05BM0693 ad 662260/6851560 Carb. Catarinense União Itanema I
05BM0695 ad 662248/6851564 Carb. Catarinense União Itanema I *05BM0696 ad
662248/6851564 Carb. Catarinense União Itanema I 05BM0698 ad 662248/6851568 Carb.
Catarinense União Itanema I 05BM0697 ad 662250/6851568 Carb. Catarinense União Itanema I
05BM0699 ad 662245/66851570 Carb. Catarinense União Itanema I 05BM0694 ad
662250/6851586 Carb. Catarinense União Itanema I 04BM0612 ad 659578/6854071 Carb.
Catarinense União Itanema II 09BM0571a 659154/6851940 Catarinense/Ibramil União Itanema
II 27BM0574 f 659859/6852887 Catarinense/Ibramil União Itanema II * BM duplicada;
Legenda: a = BM aberta; ad = BM aberta com drenagem; f = BM fechada; fd = BM fechada com
drenagem. Por sua vez, a IBRAMIL reconheceu a responsabilidade pela recuperação de 04
(quatro) bocas de mina, quais sejam: 10BM785, 13BM784, 10BM0570 e 13BM0572. Assim, 92
(noventa e uma) bocas de mina apresentam assunção de responsabilidade pelas partes. Cabe
definir, agora, a responsabilidade pela recuperação das demais 158 (cento e cinqüenta e oito)
bocas de mina, cujas controvérsias assim estão dispostas: - há controvérsia entre a Carbonífera
Catarinense e a União em 157 (cento e cinquenta e sete) dessas bocas de mina; - há controvérsia
entre a Carbonífera Catarinense, a União e a IBRAMIL em 01 (uma) boca de mina. 4. Dos
critérios judiciais que serão adotados. Fixadas as premissas da distribuição geral de
responsabilidades, neste tópico desenvolverei os critérios que empregarei para a solução do
caso concreto. Na prática, o que se buscará verificar é se as 158 (cento e cinqüenta e oito) bocas
de mina em que há controvérsia foram objeto de lavra anteriormente a 1972: se a lavra se
encerrou previamente a essa data, a responsabilidade pela recuperação será exclusiva da União;
se posteriormente a essa data, a responsabilidade será solidária entre a União e as mineradoras
(havendo subsidiariedade com relação aos sócios, subsidiariedade esta que, no entanto, não se
encontra no objeto desta decisão). Na prática, contudo, caso se reconheça hipótese em que se
estabeleça situação de solidariedade entre a União e as mineradoras, imputar-se-á, inicialmente,
a responsabilidade pela recuperação às mineradoras (as poluidoras de fato). À União, portanto,
reservar-se-á (mesmo que a isso não haja qualquer vinculação jurídica) a exigência de ações
próprias somente para aqueles casos em que não seja viável, para os interesses ambientais,
exigir de determinada mineradora a recuperação devida. É a estratégia que o MPF e o Juízo têm
adotado e que já foi expressa em decisões desde o ano de 2007. 4.1. Da titularidade dos direitos
de lavra e a responsabilidade pela recuperação ambiental. Ora, a titularidade dos direitos de
lavra é algo absolutamente diverso do fato consistente na lavra. A lavra, na forma do artigo 36
do Código de Mineração, consubstancia "o conjunto de operações coordenadas objetivando o
aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que
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