Defiro ao impetrante os benefícios da Justiça gratuita.
Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los.
O impetrante pretende a emissão de passaporte brasileiro para estrangeiro, apesar de ser solicitante de refúgio, sob o argumento de que sua ida ao Quênia é urgente, em razão da saúde de seu pai.
De acordo com os autos, a autoridade impetrada indeferiu seu pedido, com base na Resolução Normativa Conare nº 23/2016, que assim dispõe:
“Art. 6º Será arquivado, sem análise do mérito, o procedimento de determinação da condição de refugiado do solicitante que:
I - sair do território nacional sem previamente comunicar ao CONARE; e
II - ainda que realize comunicação de viagem, permaneça fora do território nacional por mais de noventa dias pelo período de um ano;
§ 1º O retorno ao território nacional deverá ser comunicado à CGARE, contendo a atualização do endereço, telefone e demais meios de contato do solicitante, bem como a data do retorno, países
percorridos e evidências de realização da viagem.
§ 2º O pedido de desarquivamento deverá ser apresentado em qualquer Unidade da Polícia Federal ou à CGARE, contendo a atualização do endereço, telefone e demais meios de contato do
solicitante bem como o período, o destino e o motivo da viagem.
§ 3º Recebido o pedido de desarquivamento com as informações completas, a CGARE desarquivará o procedimento e realizará o agendamento de entrevista da determinação da condição de
refugiado, caso esta ainda não tenha ocorrido.
§ 4º O Estado brasileiro não emitirá passaporte com base na condição de solicitante de refúgio, salvo nos casos de comprovada emergência, nos termos dos atos normativos vigentes para esse
fim.” (grifei)
O impetrante, que é solicitante de refúgio, ainda não concluído, não comprova a emergência de sair do país. Limita-se a alegar que o pai está doente e, muito provavelmente, no campo de refugiados em
Dadaanb, no Quênia, já que não foi possível obter o comprovante de sua localização.
Ademais, em razão do estado de calamidade pública, decretado pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado de São Paulo, onde reside o impetrante, causado pela Covid-19, deve ser mantido o
isolamento social, evitando-se viagens nacionais e internacionais.
Não estão, portanto, presentes os requisitos para a concessão da liminar.
O pedido do impetrante será analisado mais profundamente por ocasião da sentença, considerando-se as informações da autoridade impetrada.
Diante do exposto, NEGO a liminar.
Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se, por mandado, seu procurador judicial.
Publique-se.
São Paulo, 23 de abril de 2020
SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES
JUÍZA FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006758-20.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: BEAUDIT AUDITORES INDEPENDENTES LTDA - EPP
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO - SP258440
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO
DEC IS ÃO
CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal em São
Paulo, pelas razões a seguir expostas:
Pretende, a impetrante, obter a prorrogação do prazo de vencimento dos tributos federais, em razão da decretação do estado de calamidade, causado pela pandemia do COVID-19.
Alega que a pandemia provocou grande impacto em seu fluxo de caixa, já que houve paralisação total das atividades econômicas não essenciais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2020 341/1091