Advogados do(a) EXECUTADO: DONALDO FERREIRA DE MORAES - SP54424, PAULO ROBERTO DA SILVA YEDA - SP78675, BENJAMIN DISTCHEKENIAN - SP95975
Advogados do(a) EXECUTADO: DONALDO FERREIRA DE MORAES - SP54424, PAULO ROBERTO DA SILVA YEDA - SP78675, BENJAMIN DISTCHEKENIAN - SP95975
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Advogados do(a) EXECUTADO: DONALDO FERREIRA DE MORAES - SP54424, PAULO ROBERTO DA SILVA YEDA - SP78675, BENJAMIN DISTCHEKENIAN - SP95975
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Advogados do(a) EXECUTADO: DONALDO FERREIRA DE MORAES - SP54424, PAULO ROBERTO DA SILVA YEDA - SP78675, BENJAMIN DISTCHEKENIAN - SP95975
DESPACHO
Proceda-se a transferência do valor bloqueado para uma conta à disposição do Juízo, devendo ser desbloqueado o valor excedente.
Sem prejuízo, diga a União no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido acostado no id 29142155.
Int.
São Paulo, 31 de março de 2020.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5025314-07.2019.4.03.6100
AUTOR: BAZZA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO VALENTE LAGARES - SP138402
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO
Advogado do(a) RÉU:ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970
D ECIS ÃO
Assiste razão ao Conselho réu.
Reconheço, assim, a nulidade da sentença proferida.
Aguarde-se a apresentação da contestação.
Int.
São Paulo, 31 de março de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002641-18.2013.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO:ARMANDO GARCIA ROSA
DEC IS ÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada após a constrição da importância de R$ R$ 160,73 pelo sistema Bacenjud.
Alega a parte executada que o valor bloqueado é irrisório comparado com o valor da execução, que atinge o montante de R$ 62.342,00.
É o breve relatório. Decido.
Primeiramente, a parte executada não comprova nos autos que o valor bloqueado pelo sistema Bacenjud se trata de quantia impenhorável, conforme rol do inciso IV do art. 833 do CPC.
Embora a importância bloqueada seja baixa comparada com o valor total da execução, tal fato não impede a sua penhora pelo sistema Bacenjud.
Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. VALOR IRRISÓRIO. MANUTENÇÃO DO
BLOQUEIO. 1. A quantia bloqueada via BACENJUD não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade arroladas no artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. Com relação à alegação de que os valores são irrisórios, o
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud": 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG:
50452228720194040000 5045222-87.2019.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 10/12/2019, SEGUNDA TURMA)”.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Proceda a Secretaria a transferência dos valores bloqueados (id 15116350) para uma conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0265, à disposição deste juízo.
Int.
SãO PAULO, 31 de março de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2020 257/1275