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TRF3 22/02/2019 -Pág. 150 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 22/02/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

P.R.I.C.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2019.

ANA LÚCIA PETRI BETTO
Juíza Federal Substituta

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012238-47.2018.4.03.6100
AUTOR: DM8 COMERCIO E SERVICOS EIRELI
Advogados do(a) AUTOR: FELIPPE ALEXANDRE RAMOS BREDA - SP162102, GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA - SP272099
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA

Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (Id 13077052) e DM8 COMERCIO E SERVICOS EIRELI (Id 13309987), em face da sentença Id 12818810.
Alega a União que a sentença teria deixado de se manifestar quanto ao prazo em que se dará a restituição/compensação dos valores recolhidos, vem como sobre o art. 170-A do
CTN.
Já a DM8 Comercio e Serviços Eireli afirma a presença de omissão, uma vez que não se teria analisado o pedido feito na inicial para se reconhecer o recolhimento da Taxa
SISCOMEX por adição à razão de R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à DI. Sustenta, ainda, a obscuridade quanto à forma de devolução dos pagamentos feitos a maior e a
contradição entre os honorários impostos e os artigos 85, §3º, I e 82, §2º, do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juízo, o que não ocorre nos autos.
Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada.
Quanto ao art. 170-A do CTN, verifico que não foi objeto de impugnação pelo embargado em sua inicial, nem matéria debatida na contestação, pelo que sua aplicação decorre da
norma legal.
Em relação à restituição/compensação, tendo sido julgada totalmente procedente a demanda, deve ser realizada nos termos dos pedidos feitos à inicial.
Considerando que os honorários advocatícios foram explicita e claramente fixados na sentença embargada, deve a embargante, ante sua irresignação, propor o recurso cabível.
Verifica-se, nesse ponto, a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia que tivesse
sido reconhecido.
Por fim, assiste parcial razão à embargante DM8 Comercio e Serviços Eireli, posto que, apesar de fundamentado o julgado quanto à impossibilidade de majoração da Taxa
SISCOMEX por norma infralegal, no dispositivo foi feita alusão somente ao pagamento dos R$ 30,00 (trinta reais) por DI, e não aos R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias.
Portanto, onde consta:
“Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando o direito ao pagamento da taxa no valor anterior (R$ 30,00) e condenando a ré a devolver o quanto
pago a maior, atualizando-se pela SELIC (somente).”
Deve constar:
“Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando o direito ao pagamento da taxa no valor anterior (R$ 30,00 por DI e R$ 10,00 para cada adição de
mercadorias à DI) e condenando a ré a devolver o quanto pago a maior, atualizando-se pela SELIC (somente).”
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS PROPOSTOS POR DM8 COMERCIO E SERVICOS EIRELI, para sanar a omissão supracitada. No mais, a
sentença deve permanecer tal como lançada.
P.R.I.C.
São Paulo,

ANA LÚCIA PETRI BETTO
Juíza Federal Substituta

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5009245-31.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CETENCO ENGENHARIA S A
Advogado do(a) AUTOR: CLOVIS BOTTIN - SC37081
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

ATO OR D IN ATÓR IO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 22/02/2019

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