a) Declaração de pecuarista em nome do pai do Requerente, em 28/06/1968, referente à atividade desenvolvida no Sitio Boa Vista;
b) Registro de movimento de gado, compreendendo o período de 1968 a 1975, também do Sítio Boa Vista;
c) Título de eleitor do Requerente, emitido em 16/04/1980, qualificando-o como “LAVRADOR”;
d) Certidão de Casamento do Requerente, ocorrido em 15/09/1984, em que consta a qualificação do Requerente como “LAVRADOR”;
e) Contrato de Arrendamento realizado pelos pais do Requerente, referente a propriedade denominada Sitio Boa Vista;
f) Notas fiscais referentes à Fazenda Ribeirão Bonito;
g) Livro de Registros da Fazenda Beira Rio, onde o Requerente trabalhou de 01/11/1980 a 31/12/1986, como trabalhador braçal.
Em audiência, foi colhido depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas José Sebastião de Camargo e Pedro Valentim.
O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que começou a trabalhar com 12 anos, no “Sítio Boa Vista”, em companhia de seus pais, que
eram arrendatários. Esclareceu que o sítio tinha 03 alqueires. Seus pais e o autor trabalhavam no sítio, com gado de leite e lavoura (milho,
arroz, feijão). Permaneceu na propriedade até aproximadamente “outubro” de 1980, empregando-se em 01/12/1980, na Fazenda “Ribeirão
Bonito”. Esclareceu que a rotina de trabalho era mais na parte da tarde, pois estudava de manhã. Além disso, que sua ajuda era fundamental
para seus pais.
A testemunha José Sebastião de Camargo afirmou que por volta de 1973, o autor vivia com seus pais, no “Sítio Boa Vista”, pois morava na
“Fazenda São Bento”, que era vizinha a tal propriedade rural. Afirmou que sabia que plantavam, sabendo precisar que se tratava de lavoura
de café, algodão e milho. Disse que possuíam 15 cabeças de gado. Depois de 01 ano, foi para a fazenda “Saltinho”, em 1974, ficando lá por
06 anos. Depois, ficou na “fazenda de Luiz Aguilar”, e passou a trabalhar com gado. Sabe dizer que a família do autor ficou no “Sítio Boa
Vista”, até por volta de 1990. Afirma que o “Sítio Boa Vista” era uma propriedade pequena. Desconhece se havia empregados ou
maquinário. Afirma que vendiam o leite para a subsistência da família.
A testemunha Pedro Valentim afirma que o autor morava no “sítio do Dr. Geraldo” que depois esclareceu tratar-se do “Sítio Boa Vista”.
Aduz que conheceu o autor com 17 anos, explicando que nasceu em 1955. Explica que o autor era dois ou três anos mais novo que ele.
Afirma que tanto ele quanto o autor, trabalharam para o Dr. Geraldo. Esclareceu que trabalhou para o Dr. Geraldo por 05 ou 06 anos. Explica
que a família do autor morou um período nesse lugar (“sítio do Dr. Geraldo”) e que depois passaram a morar na cidade de Arandú/SP.
Esclarece que o pai do autor “arrendava” uma propriedade. Aduz que recebia do Dr. Geraldo seu salário, assim com o autor. Que em 1990
entrou na Prefeitura e parou de trabalhar na lavoura. Disse que trabalhava por dia. Finalmente, explicou que o pai do autor era administrador
da fazenda.
Nesse sentido, portanto, quanto ao serviço rural em período anterior ao primeiro vínculo registrado, a prova oral não se mostrou coesa e
unânime quanto ao exercício de atividade rural por parte do autor, em regime de economia familiar.
Desse modo, o labor rural do autor não está suficientemente comprovado, não sendo o caso de deferimento de seu pedido nesse ponto.
Quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum, este abrange o período de labor rural correspondente ao período de 29/03/1974
a 05/03/1997.
Nesse sentido, tem-se os seguintes registros em nome do autor, no Sistema DATAPREV/CNIS (evento 24):
Por sua vez, quanto a CPTS do autor juntada aos autos (fl. 96/104 dos documentos anexos à petição inicial), tem-se que os contratos de
trabalho celebrados pelo autor nos períodos de: 01/11/1980 a 31/12/1986; 01/05/1991 a 31/05/1993; 01/04/1994 a 31/07/1998 (limitado a
28/04/1995) enquadram-se como labor rural, prestados em estabelecimentos rurais agropecuários.
Os referidos contratos de trabalho estão registrados no CNIS.
A atividade agropecuária possui enquadramento no Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Portanto, estando demonstrado que o autor exerceu atividades de natureza agropecuária, tenho que os períodos em questão devem ser
considerados como exercidos em condições especiais, sendo cabível a sua conversão em tempo comum, limitados até a data de 28.04.1995.
Assim, os períodos de 01/11/1980 a 31/12/1986; 01/05/1991 a 31/05/1993; 01/04/1994 a 28/04/1995 devem ser considerados especiais.
Assim se apresenta, portanto, o tempo de contribuição do autor:
Conclui-se, portanto, que o autor possuía, na data do requerimento administrativo (DER) (22/09/2016), o tempo de contribuição de 28 anos e
07 meses e 21 dias, tendo cumprido uma carência de 227 meses, insuficientes para a concessão do benefício vindicado de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC),
para enquadrar como atividade especial os períodos de 01/11/1980 a 31/12/1986; 01/05/1991 a 31/05/1993; 01/04/1994 a 28/04/1995.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2017
685/1537