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TRF3 07/03/2014 -Pág. 43 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 07/03/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

sigilosos e só implicará restrição de direitos sem tutela de qualquer outro bem jurídico, e porque existe um
procedimento para a obtenção dos respectivos dados, menos gravoso, previsto em tratado internacional firmado
pelo Brasil;
c) porque viola o princípio da territorialidade e a soberania dos Estados Unidos, seja porque a Google Inc. não
pode transmitir à Google Brasil dados protegidos por sigilo em seu país de origem, seja porque afasta
indevidamente o tratado internacional aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 262/2000 e promulgado pelo
Decreto Presidencial nº 3810/2001, violando o princípio da separação dos Poderes; e
d) dada a alternativa apresentada ao juízo, de cumprimento da obrigação por meio do Emergency Disclosure
Request - EDR, onde as informações pleiteadas seriam fornecidas à Autoridade Norte-Americana, que poderia
repassá-las as Autoridades brasileiras.
A inicial (fls. 02/27) veio instruída com os documentos de fls. 28/232.
Solicitadas informações ao juízo impetrado (fls. 234), foram prestadas a fls. 239/262verso.
É o relato do essencial. Decido.
Em primeiro lugar, entendo cabível mandado de segurança como medida apta a impugnar situações como a
mencionada nestes autos, em razão do ordenamento jurídico não prever recurso específico dotado de efeito
suspensivo.
Quanto ao objeto do writ, dois são os requisitos necessários para o magistrado deferir o pedido liminar em um
mandado de segurança: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na hipótese, não se verifica o primeiro deles.
A impetrante é empresa nacional (art. 1126 do Código Civil), constituída e existente em conformidade com a lei
brasileira (art. 11 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), sob o tipo societário limitada, com
apenas dois sócios, as empresas Google International LLC e Google Inc., e com sede no País, tudo em
conformidade com seu contrato social acostado a fls. 31/45, que inclui dentre as variantes de seu objeto social a
prestação de serviços, produtos e aplicativos ligados às páginas eletrônicas na internet.
Pois bem.
Nessa condição e à luz da legislação interna, embora não se possa exigir da impetrante a prévia fiscalização do
conteúdo das informações postadas por terceiros, não lhe é permitido abrigar em seu ambiente virtual páginas cujo
conteúdo seja ofensivo aos direitos da personalidade (arts. 11 e seguintes do Código Civil) e à dignidade da
pessoa humana (arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º, XLI, da Constituição Federal).
Dessa proteção normativa infra e constitucional dois deveres se impõem à impetrante: (i) fazer cessar qualquer
ameaça ou lesão à honra, imagem, nome, liberdade, igualdade e etc. de pessoas e grupos, eventualmente
detectada em seus domínios; e (ii) dispor de meios hábeis à identificação daqueles que, no exercício da livre
manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CR/88),valendo-se dos serviços do provedor, ultrapassa a
legalidade e viola direito.
Trata-se de diligência mínima, de dever anexo de cuidado inerente a toda e qualquer prestação de serviços de
natureza consumerista, notadamente daqueles que fazem do acesso difuso de informações a essência de sua
atividade, até porque a Constituição Federal veda o anonimato (CF, art. 5º, IV).
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. BLOGS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO
CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 07/03/2014

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