na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou, na falta deste, expeça-se mandado de
intimação pessoal para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo
475 J e artigo 475 L do CPC.2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores no Sistema RENAJUD, observado o
limite do débito devido com a inclusão da multa de 10% prevista no artigo 475 J do CPC. Considerando o valor
econômico de mercado e a possibilidade de arrematação, tão-somente serão levados a leilão judicial a ser
designado pela Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo - CEHAS, os veículos
automotores fabricados a partir do ano de 2000, desprovidos de restrições judiciais anteriormente anotados.Por
fim, voltem os autos conclusos.Int.
0005096-53.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE
E SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ROBERTO ANTONIO RIBEIRO
Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte devedora não comprovou o cumprimento da
sentença/decisão no tocante ao pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem preferencial de penhora
prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, determino:1) O Bloqueio Judicial de ativos financeiros
existentes nas Instituições Bancárias por meio do Sistema de Atendimento de Solicitações do Poder Judiciário ao
Banco Central do Brasil - BACENJUD.Considerando os custos relacionados à expedição do alvará de
levantamento determino o bloqueio de valores superiores a R$ 100,00 (cem reais).Após a efetivação do bloqueio
judicial e da transferência dos referidos valores, publique-se a presente decisão para intimação da parte devedora
na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou, na falta deste, expeça-se mandado de
intimação pessoal para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo
475 J e artigo 475 L do CPC.2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores no Sistema RENAJUD, observado o
limite do débito devido com a inclusão da multa de 10% prevista no artigo 475 J do CPC. Considerando o valor
econômico de mercado e a possibilidade de arrematação, tão-somente serão levados a leilão judicial a ser
designado pela Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo - CEHAS, os veículos
automotores fabricados a partir do ano de 2000, desprovidos de restrições judiciais anteriormente anotados.Por
fim, voltem os autos conclusos.Int.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0046041-44.1997.403.6100 (97.0046041-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003899941.1997.403.6100 (97.0038999-5)) BDO DIRECTA AUDITORES S/C(SP051798 - MARCIA REGINA BULL)
X BDO DIRECTA CONSULTORES S/C LTDA(SP111964 - MARISTELA FERREIRA DE SOUZA
MIGLIOLI) X BDO DIRECTA CONSULTORIA FISCAL E SOCIETARIA S/C LTDA(SP051798 - MARCIA
REGINA BULL) X BDO DIRECTA SERVICES S/C LTDA(SP051798 - MARCIA REGINA BULL) X BDO
DIRECTA ORGANIZACAO, SISTEMAS E PRODUTIVIDADE S/C LTDA(SP051798 - MARCIA REGINA
BULL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 446 - NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER)
Trata-se de ação Ordinária ajuizada por BDO DIRECTA AUDITORES S/C E OUTROS em face da União
Federal, distribuída por dependência à ação Cautelar 0038999-41.1997.403.6100, objetivando a declaração da
inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento da COFINS. O pedido foi julgado improcedente e
determinada a conversão integral dos valores depositados na ação cautelar, em favor da União Federal.A decisão
proferida pelo E. TRF da 3ª Região no v. Acórdão (fls.257-282) negou, por unanimidade, provimento ao recurso
de Apelação interposto pelas autoras e, por maioria, ao agravo regimental. A empresa BDO DIRECTA
CONSULTORES S/C LTDA interpôs recurso especial contra o v. Acórdão cujo pedido de desistência foi
homologado pela r. decisão proferida pela vice-presidência do E. TRF da 3ª Região, às fls. 346-347 da ação
cautelar em apenso. Os feitos foram remetidos com urgência ao Juízo de Primeiro Grau para apreciação do pedido
de conversão parcial dos depósitos e levantamento do saldo remanescente, em razão da iminente expiração do
prazo para adesão aos benefícios da Lei 11.941/2009.A União Federal requereu a transformação em pagamento
definitivo da totalidade dos valores depositados nos autos e a intimação das autoras para pagamento da
sucumbência no valor de R$ 1461,02, para cada uma das empresas.As autora foram intimadas pela r. decisão de
fls. 334 e as empresas BDO DIRECTA AUDITORES S/C, BDO DIRECTA CONSULTORIA FISCAL E
SOCIETARIA S/C LTDA e BDO DIRECTA SERVICES LTDA, comprovaram o recolhimento de R$1.461,02
(fls.338-341).Foi dada vista à União Federal que constatou pagamento a maior na Ação Cautelar e a menor no
presente feito, requerendo a intimação das autoras para pagamento da diferença de R$ 1979,92 (fls.346-347).As
autoras foram intimadas (fls. 367) e as empresas BDO DIRECTA AUDITORES S/C, BDO DIRECTA
CONSULTORIA FISCAL E SOCIETARIA S/C LTDA e BDO DIRECTA SERVICES LTDA peticionaram
requerendo o levantamento dos valores depositados a maior.A União, em nova manifestação, reiterou o
pagamento da diferença, alegando preclusão, tendo em vista que inexistindo discussão quanto à proporcionalidade
dos honorários, todos os vencidos respondem integralmente pela dívida.Foi pedida a extinção da ação em face das
três empresas que depositaram valores a título de sucumbência (fl. 844).A União discordou do pedido (fl. 845).É o
relatório.Decido.Fls. 368-369. Indefiro a expedição de alvará de levantamento de valores recolhidos a maior, pois
diante de pagamento realizado espontaneamente, as questões referentes à eventual devolução serão decididas em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2013
228/714