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TJSP 15/06/2021 -Pág. 1315 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3298

1315

Nº 2092218-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Zaninetti
- Agravado: Certisign Certificadora Digital - Agravado: Assimpi - Associação Nacional dos Simpi - Sindicatos da Micro e Pequena
Indústria - VOTO N. 41261 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2092218-81.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO
CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: LUCIA CANINÉO CAMPANHÃ AGRAVANTE: EDUARDO ZENINETTI AGRAVADAS:
CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL E ASSIMPI ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SIMPI SINDICATOS DA MICRO E
PEQUENAS INDÚSTRIAS Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 615, dos autos principais,
que, em ação indenizatória, determinou a suspensão do curso do processo, pelo prazo de um ano, reconhecendo a verificação
de prejudicialidade externa, consubstanciada na tramitação de ação penal que apura os fatos relacionados ao pedido inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. decisão agravada não merece subsistir, aduzindo que não há prejudicialidade externa
que justifique a suspensão do curso do feito, aduzindo que não é réu na ação penal em trâmite. Aduz que a responsabilidade
civil independe da criminal, tecendo outras considerações sobre as questões discutidas na causa. Requer, por fim, a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo
postulado.. É o relatório. Melhor analisando agora os autos, verifico que este agravo de instrumento não poderá ser conhecido.
E isto porque, a r. decisão agravada, que reconheceu a existência de prejudicialidade externa e determinou a suspensão do
curso do processo, pelo prazo de um ano, não está inserida no rol taxativo a que alude o artigo 1.015, do Código de Processo
Civil, de modo que se afigura manifesta a inadmissibilidade deste agravo de instrumento, a vedar que dele possa o Tribunal
conhecer, na forma da disposição contida no artigo 932, III, do mesmo diploma legal. Bom é realçar que não se desconhece o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil,
é de taxatividade mitigada (Tema Repetitivo n. 988 - REsp 1.696.396/MT), de molde a permitir a interposição de agravo de
instrumento contra matérias não elencadas em aludido dispositivo legal, mas desde que verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão por ocasião do exame do recurso de apelação, o que não se dá no caso em exame. Ante o
exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade (CPC, 932, III). Int.. São Paulo, 11 de junho de
2021. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Elieser Ferraz (OAB: 178987/SP) - José Henrique Barbosa
Moreira Lima Neto (OAB: 185132/SP) - Marcos Tavares Leite (OAB: 95253/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2102798-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio
de Francisco Alves Fernande - Agravado: Banco Bradesco S/A - VOTO N. 41364 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210279873.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE PINHEIROS JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: LUCIANA BASSI DE
MELO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES FERNANDES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Cuida-se
de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 70, que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização
por danos morais, indeferiu a gratuidade processual postulada pelo agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus
à gratuidade processual postulada, tendo em vista que não dispõe no momento de recursos para arcar com o pagamento das
custas e despesas processuais. O recurso é tempestivo. É o relatório. Regularmente processado o recurso, noticiou o agravante
que o douto juiz da causa que reconsiderou a decisão agravada, concedendo a gratuidade processual inicialmente postulada
pelo recorrente (fls. 115/116), resultando assim prejudicado este agravo de instrumento, pela perda do seu objeto. Ante o
exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal (artigo 932, I, do Código de Processo Civil),
não conheço do recurso, porquanto manifestamente prejudicado. Int.. São Paulo, 11 de junho de 2021. - Magistrado(a) João
Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Giuliano Pistilli (OAB: 288749/SP) - Marlene Almeida Fernandes - Mauro Colauto (OAB:
271434/SP) - Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2120808-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Valério Valdrighi Agravado: Gian Carlo Visciglia - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de ação
monitória, ora na etapa de cumprimento de sentença, demanda proposta por VALÉRIO VALDRIGHI, agravante, em face de GIAN
CARLO VISCIGLIA, agravado. A execução é no valor histórico de R$ 187.693,28 (jan/13). Insurge-se o exequente/agravante
contra decisão que indeferiu requerimento por ele formulado, voltado a obter ordem judicial com vistas a apreender/suspender o
passaporte de titularidade do executado/agravado (fls. 274/276 dos autos do processo; fls. 132/134 destes). Como fundamentos
do pedido de reforma, sustenta o agravante, em síntese, que inúmeras tentativas voltadas à localização de bens penhoráveis
do executado foram realizadas, sem êxito. Alega que os elementos por ele apresentados demonstram que o agravado atuava
como procurador da empresa Giovanni Sons Indústria, Design, Instalações, Importação e Exportação Ltda., pertencente ao pai
deste último e que foi encerrada na Junta do Comércio. Diz que, atualmente, o agravado é titular da empresa Giovanni Sons
High-Tech Inc., estabelecida em Miami nos EUA, lá residindo desde há muito. Tal cenário e o descaso do agravado para com a
execução caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça e, pois, justifica o deferimento da providência requerida, nos termos
do art. 139, IV, do CPC e em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição, consoante os precedentes jurisprudenciais
que invoca. 2. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório do essencial. 3. Pelo que se vê de fls. 81/87, a Egrégia 24ª Câmara
de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do eminente Desembargador Salles Vieira, julgou a apelação interposta pelo
ora agravante contra a sentença proferida no processo em questão (Ap. 0012598-16.2007.8.26.0624, j. 30.8.12). Nos termos do
art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não
apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os
recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato,
fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Posto isso, declino da competência
desta 19ª Câmara para julgar o agravo e determino a redistribuição do recurso à Egrégia 24ª Câmara, preventa. Int. São Paulo,
11 de junho de 2021. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs:
Leandro Jose Santala (OAB: 145497/SP) - Ari Berger (OAB: 65372/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2132731-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Banco J Safra
S/A - Agravado: Vilela & Filhos Ltda. (Vilela Supermercados) - Agravado: José Prudêncio Vilela - VOTO N. 41633 AGRAVO DE
INSTRUMENTO N. 2132731-91.2021.8.26.0000 COMARCA: LORENA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: VANESSA PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S/A AGRAVADOS: VILELA FILHOS LTDA E JOSÉ PRUDENCIO VILELA Vistos. Cuida-se de
agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 22, que, em ação de busca e apreensão, manteve decisão anterior que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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