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TJSP 29/01/2021 -Pág. 2040 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3206

2040

dinheiro - Erickson Aparecido Olimpio - Fabio Martins da Silva Maestri 08367291611 (Time2 Travel Intercâmbios e Viagens T2t) - - Consultoria Em Publicidade de Intercambios, Viagens e Turismo Eireli ? Me (Popinschool do Brasil) - - Fabio Martins
da Silva Maestri - - Simão de Freitas - - Thalles Nogueira Werner Beatrici - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 174, em conjunto com a preliminar alegada
a fls. 128. Em consequência, julgo EXTINTO o presente processo em relação ao corréu THALLES NOGUEIRA WERNER
BEATRICI, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Proceda a z. serventia à baixa do cadastro
de partes. Prossegue o feito em face dos demais réus. Diante do deferimento do arresto a fls. 170/171, determino o bloqueio
de transferência dos veículos encontrados a fls. 176/177, como medida cautelar, a fim de garantir o resultado útil do processo,
considerando a notícia de que os réus mudaram de endereço sem noticiar seu atual paradeiro. Dê-se ciência ao autor. No mais,
defiro a consulta de endereço dos réus pelo Sisbajud (Bacenjud), bem como do endereço das pessoas físicas pelo Infojud.
Se a pesquisa apresentar vários logradouros, intime-se a parte autora para indicar o correto endereço para citação. Com a
informação, cite-se nos termos de fls. 107. Restando infrutífera a nova tentativa de citação ou, caso a pesquisa aponte o mesmo
local já diligenciado, intime-se o autor de que dispõe do derradeiro prazo de 15 (quinze) dias úteis para informar o paradeiro
da parte ré, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ADILTON GARCIA (OAB 261532/SP), MARCELO DANTAS LOPES (OAB
25726/PR), MARCIO ZANIN GIROTO (OAB 40789/PR), JAQUELINE GARCIA SEVERINO (OAB 411389/SP)
Processo 1001132-89.2021.8.26.0309 - Petição Cível - Petição intermediária - Elisangela Marta de Souza Martin - Claro
S.A. - Vistos. Os documentos são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora. Observa-se que, no
presente caso, a parte autora alega que alterou o plano anteriormente contratado com a requerida (Internet de 120 MG e
telefonia), para o qual se previa pagamento de mensalidade de R$144,99, passando a viger novo contrato, com previsão de
pagamento de R$99,99, mensais (240 MG e telefonia). Ocorre que, segundo sua narrativa, a requerida passou a efetuar a
cobrança pelo novo contrato, sem deixar de cobrar pelo outrora vigente. Assim, a partir de juízo fundado em cognição sumária,
existe fundamento para concessão da tutela provisória, levando em conta os documentos que acompanham o pedido inicial e
que a requerida poderá demonstrar que efetivamente há substrato para a cobrança adicional. Observa-se que os documentos
de fls.12/15 indicam que, aparentemente, nos meses de novembro e dezembro de 2020, a autora sofreu cobranças cumulativas
por dois planos. Não bastasse isso, não se vislumbra risco de dano irreparável à parte ré, caso a pretensão da autora naufrague,
o que pode ocorrer caso se negue a tutela, já que a parte autora pode sofrer apontamento desabonador ou protesto. Diante do
exposto, DEFIRO a tutela provisória, para que a parte ré abstenha-se de efetuar cobrança, em face da parte autora, dos valores
referentes ao contrato discutido nos autos (Internet de 120 MG e telefonia), para o qual se previa pagamento de mensalidade de
R$144,99 , bem como de promover apontamento de tais débitos em cadastro de inadimplentes ou protestá-la, até o desfecho do
feito, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 por cobrança indevida, limitada a R$10.000,00. A presente decisão vale como
ofício, a ser encaminhado pela parte interessada. Conforme Comunicados CSM 2554/2020, 2556/2020, 2560/2020, 2561/2020
e 2563/2020 e 2566/2020 (plano de retorno gradual de trabalho presencial), foram canceladas as audiências presenciais,
por ora. O novo Comunicado 2564/2020 (alterado pelo Comunicado 2567/2020) determinou o retorno gradual dos trabalhos
presenciais, bem como a realização de audiência virtual, preferencialmente. Ocorre que, neste momento, não há viabilidade
para a realização das audiências conciliatórias na modalidade virtual, no Cartório Anexo do Juizado. Consigne-se, ainda, que a
instituição do teletrabalho com a suspensão de atividades presenciais e da realização de audiências presenciais, foram medidas
adotadas para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020. Assim, não se designará audiência
conciliatória nestes autos e, por outro lado, caso tenha sido designada, o ato está cancelado e não haverá redesignação. Citese a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe. Observe-se que tal medida
deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC
, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte
ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da
remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá
a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos
do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de
teleaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré) os e-mails e telefones das
partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade
de posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da
designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FRANCIELE DE CASSIA REIS DA CRUZ (OAB 409756/SP)
Processo 1001924-14.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Benedito Aguilera
Comino - Benedita Ceconello Portella - - Ademir Portella - Vistos. Conheço dos embargos de fls. 126/128, eis que tempestivos
(fl. 129). Os embargos devem ser REJEITADOS, porque inexistente o vício alegado. Não houve omissão no julgado que deixou
de apreciar a formulação de pedido de concessão da gratuidade à embargante, tendo em vista que tal questão somente ganha
relevo por ocasião de eventual recurso, ante o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995. Assim, a r. Sentença resta mantida como
lançada. Todavia, caminhando-se o feito à fase recursal, passa-se à análise do pedido nesta oportunidade. O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a
contratação de advogado particular. Então, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem
o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, os requeridos deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o interessado está isento
de declarar imposto. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: JESAIAS ROMANHA (OAB 341028/
SP), EDUARDO PORTELLA (OAB 207812/SP)
Processo 1012603-39.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Silvio Cesar Pereira - Segunda
Linha Comércio de Veículos Ltda Me - Vistos. Ciência à parte autora sobre a contestação e documentos, podendo se manifestar
no prazo de até 10 (dez) dias, se assim pretender. Sem prejuízo, esclareçam as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem a
produção de prova oral, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento e eventual julgamento imediato do feito. Ressaltese que, caso pretendam a dilação probatória, deverão, sob pena de preclusão, informar, nessa mesma manifestação, os “e-mails”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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