Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2381
982
Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca: “O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO
INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL (RSTJ 95/271, RTFR 134/13,
RT 595/201, 808/348, 833/220; JTJ 331/120: AI 7.239.589-2; JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental
(RTJ 123/470)”. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 904). Na
mesma linha também já decidiu esse E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos morais em
fase de cumprimento de sentença - Recurso interposto contra decisão que manteve outra anteriormente proferida, que indeferiu
pedido de penhora sobre as filiais da agravada - Pedido de reconsideração indeferido - Circunstância que não interrompe ou
suspende o prazo recursal - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 210021239.2016.8.26.0000, Rel. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07.03.2017). Ante o exposto, não se conhece
do recurso. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Leonardo Teló Zorzi (OAB: 174895/SP) (Causa própria) - Mario Domingos da
Costa Junior (OAB: 236608/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2158757-05.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jaguar e Land
Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º
9.938 Vistos, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. agrava de instrumento da r.
decisão de fls. 525, que, nos autos dos embargos à execução, movido em face de BANCO DAYCOVAL S.A., recebeu-os sem
a atribuição de efeito suspensivo (art. 919 do NCPC). Afirma a agravante que as duplicatas que lastreiam a execução teriam
origem em contrato de compra e venda de veículos importados por encomenda e respectivo primeiro aditamento celebrado entre
a JLR-BR, Cotia Vitória Serviços e Comércio S.A. e a sociedade estrangeira exportadora JLR-UK. Que nos termos do contrato
e aditivos, a COTIA teria se obrigado a realizar, por sua conta, a encomenda dos veículos, peças e acessórios da marca Land
Rover e Jaguar, exclusivamente para posterior venda à agravante. E que nos termos do primeiro aditivo ao contrato, a COTIA
teria o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do embarque dos referidos veículos no exterior, para pagamento do preço à
JLR-UK e que a JLR-BR, desde que nacionalizados os veículos e produtos, efetuaria o pagamento à COTIA da seguinte forma:
“(i) uma primeira duplicata emitida pela Cotia, com prazo de pagamento de 10 dias do faturamento dos veículos, relativa apenas
e tão somente aos valores atinentes ao processo de importação; e (ii) uma segunda duplicata, para pagamento no prazo de
130 dias contados do embarque dos automóveis/produtos pela JLR-UK, desde que implementadas as seguintes condições
precedentes: (a) nacionalizados os automóveis e/ou produtos importados pela Cotia da JLR-UK e (b) recebido pela JLR-UK,
da Cotia, o pagamento relativo aos veículos/produtos importados” (fls. 7). Prossegue a agravante alegando que a sistemática
de importação e comercialização interna dos veículos e produtos caminhava bem até novembro de 2015, quando então a
COTIA teria deixado, sem qualquer justificativa, enfatiza, de efetuar os pagamentos de suas importações realizadas junto à
Jaguar e Land Rover do Reino Unido JLR-UK levando a Jaguar e Land Rover do Brasil JLR-BR a suspender os pagamentos
das duplicatas emitidas pela COTIA. Foi quando passou a ser surpreendida com inúmeras cobranças por parte de instituições
financeiras, incluindo o banco-agravado, “que se dizia cessionário do pretenso crédito de R$ 43.993.272,60, detido pela Cotia
no âmbito do Contrato e materializado nas respectivas duplicatas sacadas com base nas faturas mercantis decorrentes das
importações por encomenda” (fls. 9). Afirma, ainda, que diante da situação estabelecida, ajuizou em 14 de abril de 2016, ação
declaratória de inexigibilidade das 625 (seiscentas e vinte e cinco duplicatas) protestadas pelo banco-agravado, salientando que,
dentro dessas 625 duplicatas, 491 teriam sido emitidas em duplicidade (fls. 9). Que, no âmbito da declaratória, pediu a tutela de
urgência, efetuou o depósito integral do valor histórico de R$ 43.993.272,60 (quarenta e três milhões, novecentos e noventa e
três mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) (fls. 783 doc. 11) com o objetivo de sustar os efeitos do protesto e
sobrestar a exigibilidade dos títulos até o julgamento definitivo da lide e obteve o provimento judicial mediante decisão proferida
pelo DD. Juízo da 42ª Vara Cível deste Foro Central (fls. 9/10). Ante o exposto, a agravante pede, neste recurso, a concessão
do efeito suspensivo aos embargos opostos à execução e que não foi concedido pelo DD. Juízo de origem e o reconhecimento
da existência de conexão entre os embargos e a ação declaratória nº 1037310-58.2016.8.26.0100 em curso perante a 42ª
Vara Cível da Capital (fls. 6). Verifico, em sede exclusivamente de cognição sumária, a necessidade de ser conferida tutela de
urgência para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela agravante, cuja tutela fica, pois, deferida.
As informações do MM. Juiz se encontram às fls. 796 e o agravado informou notícia de acordo às fls. 797. É O RELATÓRIO.
Dou o recurso por prejudicado. Tendo em vista as informações trazidas às fls. 796 e o teor da sentença colacionada às fls. 803
com a consequente extinção do feito, dou por prejudicado este agravo de instrumento, cujo objeto se perdeu. Ante o exposto,
não conheço do recurso, que deve ser remetido ao DD. Juízo de origem. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando Del
Picchia Maluf (OAB: 337257/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Juliana Vieiralves Azevedo Camargo (OAB: 181718/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2158872-26.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jaguar e Land
Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º
9.939 Vistos, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. agrava de instrumento da r.
decisão de fls. 525, que, nos autos dos embargos à execução, movido em face de BANCO DAYCOVAL S.A., recebeu-os sem
a atribuição de efeito suspensivo (art. 919 do NCPC). Afirma a agravante que as duplicatas que lastreiam a execução teriam
origem em contrato de compra e venda de veículos importados por encomenda e respectivo primeiro aditamento celebrado entre
a JLR-BR, Cotia Vitória Serviços e Comércio S.A. e a sociedade estrangeira exportadora JLR-UK. Que nos termos do contrato
e aditivos, a COTIA teria se obrigado a realizar, por sua conta, a encomenda dos veículos, peças e acessórios da marca Land
Rover e Jaguar, exclusivamente para posterior venda à agravante. E que nos termos do primeiro aditivo ao contrato, a COTIA
teria o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do embarque dos referidos veículos no exterior, para pagamento do preço à
JLR-UK e que a JLR-BR, desde que nacionalizados os veículos e produtos, efetuaria o pagamento à COTIA da seguinte forma:
“(i) uma primeira duplicata emitida pela Cotia, com prazo de pagamento de 10 dias do faturamento dos veículos, relativa apenas
e tão somente aos valores atinentes ao processo de importação; e (ii) uma segunda duplicata, para pagamento no prazo de
130 dias contados do embarque dos automóveis/produtos pela JLR-UK, desde que implementadas as seguintes condições
precedentes: (a) nacionalizados os automóveis e/ou produtos importados pela Cotia da JLR-UK e (b) recebido pela JLR-UK,
da Cotia, o pagamento relativo aos veículos/produtos importados” (fls. 7). Prossegue a agravante alegando que a sistemática
de importação e comercialização interna dos veículos e produtos caminhava bem até novembro de 2015, quando então a
COTIA teria deixado, sem qualquer justificativa, enfatiza, de efetuar os pagamentos de suas importações realizadas junto à
Jaguar e Land Rover do Reino Unido JLR-UK levando a Jaguar e Land Rover do Brasil JLR-BR a suspender os pagamentos
das duplicatas emitidas pela COTIA. Foi quando passou a ser surpreendida com inúmeras cobranças por parte de instituições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º