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TJSP 17/12/2015 -Pág. 418 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 17/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano IX - Edição 2029

418

Dr(a). Daniel Carnio Costa, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, pelo presente edital de complementa?o que, no edital de decreta?o de fal?ncia e convoca?o de credores, a r.
Senten?a na qual fora decretada a quebra da empresa REVESTIMENTO MAR PAULISTA LTDA EPP teve como data de prola?o
20 de junho de 2013. E, para que produza efeitos de direito, ? expedido o presente edital, que ser?, por extrato, publicado e
afixado como de costume na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de S?o Paulo, aos 02 de dezembro de
2015.
EDITAL - DECRETA?O E ENCERRAMENTO DA FAL?NCIA DE INDUSTRIA E COM?RCIO DE COLCH?ES BHERINGESPUMA LTDA-ME, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 99, PAR?GRAFO ?NICO, e 156, PAR?GRAFO ?NICO, DA LEI N.?
11.101/2005, expedido nos autos da a?o de Fal?ncia de Empres?rios, Sociedades Empres?riais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - PROCESSO N? 0079296-48.2012.8.26.0100.
O Doutor Daniel Carnio Costa, MM. Juiz de Direito da 1? Vara de Fal?ncias e Recupera?es Judiciais, do Estado de S?o
Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por senten?a proferida em 06/08/2014 15:06:22, foi decretada a fal?ncia da empresa Industria e Com?rcio
de Colch?es Bhering-Espuma Ltda-Me, conforme a seguir transcrita: “Vistos. Moka Fund I Fundo de Investimento e Direitos
Credit?rios Multissetorial, devidamente qualificada nos autos, requereu a fal?ncia da empresa Industria e Com?rcio de Colch?es
Bhering-Espuma Ltda-Me, nos termos do artigo 94, I da Lei n?. 11.101/2005, em raz?o de nota promiss?ria vencida, n?o paga e
protestada, no valor total de R$28.756,31. Juntou documentos. Devidamente citada, a r?u n?o contestou, nem elidiu a fal?ncia.
A autora manifestou-se para reiterar seu pedido inicial de decreta?o da quebra da requerida. ? o relat?rio. Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento nos termos do artigo 330 do C?digo de Processo Civil, pois com a aus?ncia de contesta?o os
fatos s?o incontroversos e, por isso, presumem-se verdadeiros (C?digo de Processo Civil, artigo 319), sendo esta presun?o, no
caso, corroborada pelos documentos juntados com a inicial e que justificam o pedido de fal?ncia. O pedido de fal?ncia procede.
Est?o presentes os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretens?o, uma vez que a Autora comprovou o protesto de
t?tulos executivos, que n?o foram pagos, tudo na forma do artigo 94, I, da Lei n? 11.101/2005. O t?tulo de cr?dito que embasa o
pedido ? regular e foi devidamente protestado. A requerida foi efetivamente intimada do ato notarial por meio de carta registrada
com aviso de recebimento, como permite o art. 883 do CPC, c.c. art. 14 da Lei n? 9.492/97. Segundo a S?mula 52 do TJSP,
“para a validade do protesto basta a entrega da notifica?o no estabelecimento do devedor e sua recep?o por pessoa identificada”.
Assim, a decreta?o da fal?ncia ? de rigor, com a observa?o abaixo, referente ? nomea?o do administrador judicial. Na Ap.
421.578.4/1-00 (rel. Des. Pereira Cal?as, j. 24/5/2006) da C?mara de Fal?ncias e Recupera?es Judiciais, ficou decidido: “...
Decreto de fal?ncia e nomea?o do advogado da requerente como Administrador Judicial, nos termos do artigo 22 da LRF, que,
no caso de n?o aceita?o, dever? indicar outro caus?dico que preencha os requisitos para o encargo ou depositar a autora
quantia a ser arbitrada pelo magistrado, a t?tulo de cau?o para o pagamento dos honor?rios do Administrador, em virtude da
aboli?o da figura do S?ndico Dativo, tudo sob pena de extin?o do processo. Apelo provido”. No mesmo sentido est?o o A.I. n.
560.692-4/6-00 (rel. Des. Elliot Akel, j. 7/5/2008) e o A.I. n. 582.469-4/0-00 (rel. Des. Romeu Ric?pero, j. 19/11/2008) da mesma
C?mara, argumentos que adoto como raz?o de decidir neste aspecto. Posto isso, DECLARO hoje, ?s 17 h a fal?ncia de Industria
e Com?rcio de Colch?es Bhering-Espuma Ltda-Me, CNPJ. n. 64.768.104/0001-23, estabelecida ? Rua Benedito Otoni, n. 571,
complemento A, nesta Capital, constando como s?cios: Celso Mendes de Almeida e Elza Bhering de Ara?jo Almeida (fls. 54).
Portanto: 1) Nomeio como administrador judicial (art. 99, IX) a Dra. Thais Kodama da Silva, OAB/SP 222.082, com endere?o na
Rua Cubat?o, 929, 15? andar, CEP 04013-043, S?o Paulo/SP, para fins do art. 22, III, e deve ser intimado somente ap?s o
dep?sito da cau?o abaixo, para que assine o termo de compromisso, pena de substitui?o (arts. 33 e 34). Nos termos da Ap.
421.578.4/1-00 e dos Agravos de Instrumentos ns. 560.692-4/6-00 e 582.469-4/0-00, acima indicados, fixo o valor de R$4.000,00,
a t?tulo de cau?o a ser recolhida pela requerente da fal?ncia, para os honor?rios do administrador judicial, que dever? ser
depositada no prazo de 48 horas, pena de encerramento da fal?ncia por aus?ncia de pressuposto processual de exist?ncia e de
validade. 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto. 3) Determino, nos termos do
art. 99, V, a suspens?o de todas as a?es ou execu?es contra a falida (empresa), ressalvadas as hip?teses previstas nos ?? 1?
e 2? do art. 6? da mesma Lei, ficando suspensa, tamb?m, a prescri?o. 4) Pro?bo a pr?tica de qualquer ato de disposi?o ou
onera?o de bens da falida (empresa), sem autoriza?o judicial, ressalvados os bens cuja venda fa?a parte das atividades normais
do devedor “se autorizada a continua?o provis?ria das atividades” (art. 99, VI). 5) Determino a expedi?o de of?cios (art. 99, X e
XIII) aos ?rg?os e reparti?es p?blicas (Uni?o, Estado e Munic?pio; Banco Central, DETRAN, etc.), autorizada a comunica?o “online”, imediatamente, bem como ? JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 6) Caso n?o seja cumprido o item 1 o processo
ser? extinto. Com o cumprimento do item 1, outras determina?es ser?o feitas em complementa?o desta senten?a. 7) Intime-se
o Minist?rio P?blico. 8) P.R.I.C.”Vistos. Moka Fund I Fundo de Investimento e Direitos Credit?rios Multissetorial, devidamente
qualificada nos autos, requereu a fal?ncia da empresa Industria e Com?rcio de Colch?es Bhering-Espuma Ltda-Me, nos termos
do artigo 94, I da Lei n?. 11.101/2005, em raz?o de nota promiss?ria vencida, n?o paga e protestada, no valor total de
R$28.756,31. Juntou documentos. Devidamente citada, a r?u n?o contestou, nem elidiu a fal?ncia. A autora manifestou-se para
reiterar seu pedido inicial de decreta?o da quebra da requerida. ? o relat?rio. Fundamento e decido. O processo comporta
julgamento nos termos do artigo 330 do C?digo de Processo Civil, pois com a aus?ncia de contesta?o os fatos s?o incontroversos
e, por isso, presumem-se verdadeiros (C?digo de Processo Civil, artigo 319), sendo esta presun?o, no caso, corroborada pelos
documentos juntados com a inicial e que justificam o pedido de fal?ncia. O pedido de fal?ncia procede. Est?o presentes os
requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretens?o, uma vez que a Autora comprovou o protesto de t?tulos executivos,
que n?o foram pagos, tudo na forma do artigo 94, I, da Lei n? 11.101/2005. O t?tulo de cr?dito que embasa o pedido ? regular e
foi devidamente protestado. A requerida foi efetivamente intimada do ato notarial por meio de carta registrada com aviso de
recebimento, como permite o art. 883 do CPC, c.c. art. 14 da Lei n? 9.492/97. Segundo a S?mula 52 do TJSP, “para a validade
do protesto basta a entrega da notifica?o no estabelecimento do devedor e sua recep?o por pessoa identificada”. Assim, a
decreta?o da fal?ncia ? de rigor, com a observa?o abaixo, referente ? nomea?o do administrador judicial. Na Ap. 421.578.4/1-00
(rel. Des. Pereira Cal?as, j. 24/5/2006) da C?mara de Fal?ncias e Recupera?es Judiciais, ficou decidido: “... Decreto de fal?ncia
e nomea?o do advogado da requerente como Administrador Judicial, nos termos do artigo 22 da LRF, que, no caso de n?o
aceita?o, dever? indicar outro caus?dico que preencha os requisitos para o encargo ou depositar a autora quantia a ser arbitrada
pelo magistrado, a t?tulo de cau?o para o pagamento dos honor?rios do Administrador, em virtude da aboli?o da figura do
S?ndico Dativo, tudo sob pena de extin?o do processo. Apelo provido”. No mesmo sentido est?o o A.I. n. 560.692-4/6-00 (rel.
Des. Elliot Akel, j. 7/5/2008) e o A.I. n. 582.469-4/0-00 (rel. Des. Romeu Ric?pero, j. 19/11/2008) da mesma C?mara, argumentos
que adoto como raz?o de decidir neste aspecto. Posto isso, DECLARO hoje, ?s 17 h a fal?ncia de Industria e Com?rcio de
Colch?es Bhering-Espuma Ltda-Me, CNPJ. n. 64.768.104/0001-23, estabelecida ? Rua Benedito Otoni, n. 571, complemento A,
nesta Capital, constando como s?cios: Celso Mendes de Almeida e Elza Bhering de Ara?jo Almeida (fls. 54). Portanto: 1) Nomeio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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