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TJSP 12/04/2013 -Pág. 329 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1393

329

- VERA LUCIA DA SILVA X JOSE RAMOS - Sentença nº 432/2013 registrada em 10/04/2013 no livro nº 278 às Fls. 138: JULGO
POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 05/07 e retificação constante de fls. 65/67E
destes autos de inventário dos bens deixados por JOSÉ RAMOS, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
salvo erro ou omissões, e ressalvados os direitos de terceiros. Nos termos da cota de fls. 113, após o cumprimento do disposto
no artigo 26 do Regulamento do ITCMD-RITCMD, expeça-se forma de partilha. Arbitro os honorários advocatícios do procurador
da inventariante no valor máximo previsto na Tabela de Honorários e concedo o benefício da gratuidade processual a todos os
herdeiros e terceiros contemplados. Anote-se na autuação e no sistema.. A seguir, arquivem-se. P.R.I. - ADV MARCELO FABIO
MOLITOR CARPENTIERE OAB/SP 290001 - ADV VLAMIR MENEGUINI OAB/SP 93596 - ADV MARCELO FABIO MOLITOR
CARPENTIERE OAB/SP 290001
0024313-98.2011.8.26.0047 Incidente-1 (047.01.2007.020459-9/000001-000) Nº Ordem: 002117/2007 - (apensado ao
processo 0020459-38.2007.8.26.0047 - nº ordem 2117/2007) - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - MARCO
ANTONIO CARUSO SILVA X ALEXANDRE APARECIDO AMARO - Fls. 172 - TERMO DE RETIFICAÇÃO DE PENHORA Aos vinte
e sete (27) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e treze (2013), por este Juízo e cartório da 1a. Vara Cível, procedeu-se,
em cumprimento ao r. despacho de fls. 171 do MM Juíza de Direito, Dra. MARCELA PAPA, à retificação da penhora efetivada em
08/01/2013, passando a ser penhora sobre os direitos no imóvel abaixo relacionado, do executado ALEXANDRE APARECIDO
AMARO, brasileiro, solteiro, ajudante de caminhoneiro, CPF/MF. 306.019.768-78, RG. 40.388.700-8 SSP/SP, residente na Rua
Paraná, 166, Vila Marisabel, Assis - SP. Conforme se verifica na certidão de fls.156/157, tratando-se da PENHORA SOBRE OS
DIREITOS DO EXECUTADO NO SEGUINTE BEM: Um lote de terreno sob o nº 14, da quadra nº 06, situado na Vila Maria Isabel,
do lado par da rua Santa Efigênia, distante 10 metros da rua Paraná, nesta cidade, distrito, município e comarca de Assis,
medindo 10,00 metros de frente, dividindo com a rua Santa Efigênia; pelo lado direito de quem da rua olha para o terreno, com
o lote nº13, onde mede 30,00 metros; pelo lado esquerdo, com o lote nº 15, onde mede 30,00 metros e pelos fundos, com o lote
nº 10, onde mede 10,00 metros, encerrando a área de 300,00 m², sem benfeitorias. Consta grafado em sua AV.04 - Edificação:
foi construído no imóvel um prédio de tijolos, com área de 106,00 m², que recebeu o nº 106, da Rua Santa Efigênia; consta
grafado em sua AV.05 - Edificação: foi construído no imóvel um prédio de tijolos, com área de 106,00 m², que recebeu o nº 102,
da Rua Santa Efigênia; grafado em sua R.08 - Constituição de propriedade fiduciária: Alexandre Aparecido Amaro transmitiu por
alienação fiduciária em garantia o imóvel objeto desta matrícula, nos termos do artigo nº 22 e seguintes, da Lei nº 9.514/97 ao
Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, para garantia da divida no valor de R$ 41.854,93, relativa a cota nº 122, do grupo
nº 506, do Consórcio de Imóveis administrado pelo credor. Ficando nomeado como fiel depositário o próprio executado, imóvel
matriculado sob nº 5.179, do SRI de Assis - SP. Nada mais para constar, lavrei o presente termo, conforme dispõe o artigo 659,
parágrafo 5º, do Código do Processo Civil, acrescido pela Lei 10.444/02. - ADV GISELE SPERA MÁXIMO OAB/SP 164177 - ADV
NELSON VALLIM FISCHER OAB/SP 119706
0024313-98.2011.8.26.0047 Incidente-1 (047.01.2007.020459-9/000001-000) Nº Ordem: 002117/2007 - (apensado ao
processo 0020459-38.2007.8.26.0047 - nº ordem 2117/2007) - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - MARCO
ANTONIO CARUSO SILVA X ALEXANDRE APARECIDO AMARO - Fls. 173 - - RETIRAR CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE
PENHORA E RECOLHER R$ 15,00 PARA INTIMAÇÃO DA CREDORA FIDUCIARIA. - - ADV GISELE SPERA MÁXIMO OAB/SP
164177 - ADV NELSON VALLIM FISCHER OAB/SP 119706
0024313-98.2011.8.26.0047 Incidente-1 (047.01.2007.020459-9/000001-000) Nº Ordem: 002117/2007 - (apensado ao
processo 0020459-38.2007.8.26.0047 - nº ordem 2117/2007) - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - MARCO
ANTONIO CARUSO SILVA X ALEXANDRE APARECIDO AMARO - Fls. 171 - Vistos. Defiro a retificação do termo de penhora de
fls. 160, de modo conste a constrição deverá recair sobre os direitos do executado sobre o imóvel. Intime-se a credora-fiduciária
a respeito desta penhora. Após, proceda-se a averbação da penhora no registro de imóveis competente. Int. - ADV GISELE
SPERA MÁXIMO OAB/SP 164177 - ADV NELSON VALLIM FISCHER OAB/SP 119706
0024368-49.2011.8.26.0047 Incidente-1 (047.01.2008.006516-9/000001-000) Nº Ordem: 000658/2008 - (apensado
ao processo 0006516-17.2008.8.26.0047 - nº ordem 658/2008) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença MERCANTIL IMOBILIARIA SS LTDA X FRANCISCO GERVASONI - RETIRAR MANDADO DE REGISTRO DE INEFICACIA DE
ATO TRANSLATIVO. - - ADV ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO OAB/SP 183798 - ADV CARLOS HENRIQUE AFFONSO
PINHEIRO OAB/SP 170328 - ADV CHARLES BIONDI OAB/SP 201352 - ADV ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO OAB/SP
183798 - ADV CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO OAB/SP 170328
0024534-81.2011.8.26.0047 Incidente-1 (047.01.2009.006084-4/000001-000) Nº Ordem: 000812/2009 - (apensado ao
processo 0006084-61.2009.8.26.0047 - nº ordem 812/2009) - Monitória - Cumprimento de sentença - SUPERMERCADO
SUPERBOM DE ASSIS LTDA X CELIA CRISTINA DE LIMA CAMPOS - Sentença nº 429/2013 registrada em 10/04/2013 no
livro nº 278 às Fls. 135: Ante o exposto, uma vez presumida a integral satisfação do acordo celebrado entre as partes, julgo
extinta a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela
executada. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. ADV FRANCISCO JOSÉ ALVES OAB/SP 169866
Centimetragem justiça
PRIMEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Assis - Comarca de Assis
JUIZA: MARCELA PAPA
- PROC.2012.3650-6 - BRADESCO X CAM DOS SANTOS PAPELARRIA LTDA - ADV. EDNEI FRRNANDES - OAB 128402
- PROC. 2011.11902-4 - Henrique Paes Almeida x José Luiz Pavaneti - ADV. GUILHERME R. L. DIB - OAB 291074
- PROC. 2010.10405-6 - FEMA X Maria Luiza D da Silva - ADV. ALINE SILVERIO DE PAIVA - OAB 227427
- Aos Srs. Advogados, acima relacionados: C E R T I D Ã O - PETIÇÃO IRREGULAR - De acordo com o contido no Comunicado
CG n. 2333/2011, publicado no DJE de 09, 12 e 13.09.2011- Deverá o advogado (subscritor ou responsável indicado), no prazo
de CINCO DIAS: Proceder ao recolhimento das custas relativas ao desarquivamento do feito, no valor de R$ 15,00.-

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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