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TJSP 16/01/2013 -Pág. 1833 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1336

1833

através de seu parágrafo único, do C.P.C., com a redação que lhe deu a Lei 12.322/2010 que: “Os embargos à execução serão
distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão
ser declaradas autênticas pelo advogado, sob responsabilidade pessoal.” Portanto, toda inicial de embargos à Execução Fiscal,
em princípio, além dos requisitos do art. 282, do CPC, deve trazer: 1) a cópia da inicial da Execução Fiscal e respectiva C.D.A
e 2) prova da penhora e respectiva intimação ou do depósito ou, ainda, da juntada da prova da fiança bancária, que também
indicam garantia do Juízo (art. 16, incisos I e II, da Lei 6830/80) e possibilitam a verificação da tempestividade dos embargos.
É de grande relevância a juntada de tais peças aos embargos opostos, a ponto de justificar o indeferimento da inicial, no caso
de falta das peças mencionadas no item “1” já que, se eventualmente os embargos forem rejeitados e, em havendo apelação,
esta será obrigatoriamente recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, V, do C.P.C.) e a análise do recurso pelo E. Tribunal
que subirá sem os autos da(s) Execução(ões) Fiscal(is) correspondentes poderá depender muito do conhecimento das cópias
de tais peças processuais. No caso dos autos, todos os requisitos foram observados. Isto posto, recebo os embargos para
discussão. Vista a embargada para impugnação em 30 dias (art. 17, da Lei 6830/80). Sem prejuízo, determino o apensamento
destes aos autos da(s) Execução(ões) Fiscal(is) correspondente(s) pois isso facilita muito a análise do caso. Int. - ADV NELSON
DA SILVA ALBINO NETO OAB/SP 222187 - ADV GILBERTO CASTRO BATISTA OAB/SP 315297
0024601-32.2012.8.26.0590 (590.01.2012.024601-1/000000-000) Nº Ordem: 005880/2012 - Mandado de Segurança Assistência Médico-Hospitalar - CLOVIS SABINO X SUPERINTENDENTE DA CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE SP - CIÊNCIA: Fls. 48/82: Juntada das informações da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores
Municipais de São Vicente; aguardando manifestação do impetrante. - ADV DOUGLAS BLUM LIMA OAB/SP 242199 - ADV
EDEGAR SEBASTIAO TOMAZINI OAB/SP 53052 - ADV ITALO DELSIN OAB/SP 20824
0024152-74.2012.8.26.0590 (590.01.2012.024152-0/000000-000) Nº Ordem: 005884/2012 - Procedimento Ordinário Sistema Remuneratório e Benefícios - ISABEL CRISTINA CORRALES DOS SANTOS X SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV
- Fls. 29 - Proc. nº 5884/2012 Defiro a gratuidade à requerente. Anote-se. Cite-se. Int. SV.,ds. Eurípedes Gomes Faim Filho Juiz
de Direito - ADV ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE OAB/SP 121504 - ADV DANIELA DOS SANTOS REMA ALVES OAB/SP
175117
0024229-83.2012.8.26.0590 (590.01.2012.024229-2/000000-000) Nº Ordem: 005885/2012 - Procedimento Ordinário Sistema Nacional de Trânsito - EUGENIO MACHADO SANGIORGI X DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS Fls. 15 - Proc. nº 5885/2012 Defiro a gratuidade ao requerente. Anote-se. Cite-se. Int. SV.,ds. Eurípedes Gomes Faim Filho Juiz
de Direito - ADV THYAGO AUGUSTS SOARES CAMPOS OAB/SP 229316
0024154-44.2012.8.26.0590 (590.01.2012.024154-5/000000-000) Nº Ordem: 005889/2012 - Procedimento Ordinário Sistema Remuneratório e Benefícios - ISABEL CRISTINA CORRALES DOS SANTOS X SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPREV
- Fls. 22 - Proc. nº 5889/2012 Defiro a gratuidade à requerente. Anote-se. Cite-se. Int. SV.,ds. Eurípedes Gomes Faim Filho Juiz
de Direito - ADV ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE OAB/SP 121504 - ADV DANIELA DOS SANTOS REMA ALVES OAB/SP
175117
0024942-58.2012.8.26.0590 (590.01.2012.024942-2/000000-000) Nº Ordem: 006350/2012 - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - FLAVIO MARTINS CAZARINI X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
- Fls. 19 - Proc. Nº 6350/2012 Vistos, etc... Defiro a gratuidade ao embargante. Anote-se. Recebo os embargos para discussão,
mantendo o embargante na posse do bem. Certifique-se a suspensão na execução fiscal nº 16648/11, referente ao veículo
objeto da lide, nos termos do art. 1052, do CPC. Cite-se a embargada para contestação em 10 dias. Int. S.V., data supra.
Eurípedes Gomes Faim Filho Juiz de Direito - ADV EDILAINE GIBRAM OAB/MG 81012
0025263-93.2012.8.26.0590 (590.01.2012.025263-6/000000-000) Nº Ordem: 006356/2012 - (apensado ao processo
0014147-61.2010.8.26.0590 - nº ordem 11254/2010) - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - MUNICIPIO DE SÃO VICENTE X CONSELHO REGIONAL DE FARM DO ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 17 - Vistos, etc... Analisei esta inicial tendo em mãos os autos principais e determino o apensamento destes naqueles autos
de Execução Fiscal nº 11254/10. Ela atende aos requisitos do art. 282, do Código de Processo Civil e foi protocolada no prazo
do art. 730 do mesmo código, considerando que a ordem de citação foi juntada aos autos em 07/11/2012. Isto posto, recebo os
embargos para discussão e suspendo o curso da execução fiscal. Intime-se o procurador do(a) embargado(a), com observância
do disposto no art. 25, da Lei 6830/80, para responder os embargos em 15 dias (art. 740, CPC). Int. - ADV ISABELLA CARDOSO
ADEGAS OAB/SP 175542
0025915-13.2012.8.26.0590 (590.01.2012.025915-5/000000-000) Nº Ordem: 006775/2012 - Procedimento Ordinário Acidente de Trânsito - MARIA JOSÉ FRANCA FAUSTINO E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Proc.
nº 6775/12 Vistos, etc ... Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes. Anotem-se. O rito deve ser convertido de sumário
para ordinário. Com efeito, a lei estabelece o rito sumário tendo em vista que as questões desse rito reclamam uma pronta
prestação jurisdicional. No entanto, deve-se reconhecer que os procedimentos ordinários possuem andamento muitas vezes
mais rápido, principalmente em casos em que se faz necessário realizar-se várias audiências como, por exemplo, quando há
citação por edital ou outra dificuldade para a citação. Em casos que tais, principalmente se a questão depender apenas de prova
documental, pelo rito ordinário, a ação já estará contestada e talvez até, julgada antes de se realizarem as audiências exigidas
pelo rito sumário. Isso mostra que o legislador processual deixou de atentar para a realidade da vida judiciária, mormente nos
grandes centros, nos quais o rito sumário de sumário só tem o nome. O Magistrado, a quem toca zelar pela rápida solução do
litígio (cf. C. P. C., art. 125, I) não pode simplesmente ignorar essa circunstância e aplicar friamente o procedimento prescrito
na lei que pode produzir resultado prático contrário ao desejado. No caso dos autos, sendo a requerida a Municipalidade a qual,
na grande maioria das vezes não faz acordo, conclui-se que a aplicação do rito Sumário no caso se mostrará menos célere que
o Ordinário. Isto posto, CONVERTO este procedimento em ordinário e determino a citação da requerida para que, querendo,
ofereça resposta em quinze dias. Anote-se no sistema. Int. São Vicente, data supra. FERNANDO EDUARDO DIEGUES DINIZ
Juiz de Direito em exercício - ADV KATIA VICENTE OAB/SP 240438
0028035-29.2012.8.26.0590 (590.01.2012.028035-8/000000-000) Nº Ordem: 008193/2012 - Procedimento Ordinário Descontos Indevidos - JOSÉ PERCHIAVALLI NETO X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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