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TJPB 29/11/2019 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 29/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019

dezembro de 2017, instituiu novo regime de pagamento de precatórios1 e alterou o art. 102 do ADCT, que passou
a contar com o § 2º, prevendo que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão
atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da
Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago em ordem cronológica
de apresentação do precatório.2 Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º do art. 100
da CF3, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os demais
débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão
do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito a que faz jus
o beneficiário ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor definida pelo
respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o pagamento do saldo
remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Neste diapasão, entendo que o pedido
formulado pelo causídico não poderá ser deferido, já que a Resolução nº 115/2010 do CNJ permite o
fracionamento do precatório de natureza alimentar apenas para os credores originários ou por sucessão
hereditária. No caso em tela, apesar de o crédito relativo aos honorários advocatícios a que faz jus o requerente
ser considerado de natureza alimentar e este ter alegado, ser portador de doença grave, o causídico não
figura nos autos como credor originário do precatório, razão pela qual deverá aguardar o pagamento do seu
crédito em estrita observância à ordem cronológica da entidade devedora respectiva. Destaco, por oportuno, que
a Súmula Vinculante nº 47 do STF, ao estabelecer que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou
destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação
ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos
créditos dessa natureza”, não confere ao causídico o direito à percepção ao crédito preferencial, nos
moldes do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, nas hipóteses em que os honorários sucumbenciais
forem requisitados de forma acessória ao crédito principal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de preferência formulado pelo Bel. (…) pelos motivos acima declinados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa,
25 de Novembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0027999-71.1999.815.0000. CREDOR(A): DAUREA PEREIRA DE CASTRO. ADVOGADO:
AMAURI DE LIMA COSTA (OAB/PB Nº 3594). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0391500-18.2002.815.0000. CREDOR(A): JOSELITO HUMBERTO NUNES RODRIGUES.
ADVOGADO: AMAURI DE LIMA COSTA (OAB/PB Nº 3594) DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0027967-66.1999.815.0000. CREDOR(A): IRAN CHAVES DE LIMA FILHO. ADVOGADO:
AMAURI DE LIMA COSTA (OAB/PB Nº 3594). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0027844-68.1999.815.0000. CREDOR(A): SEVERINO DE ASIS AVELINO ADVOGADO: AMAURI DE LIMA COSTA (OAB/PB Nº 3594). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0027902-71.1999.815.0000. CREDOR(A): JOÃO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: AMAURI
DE LIMA COSTA (OAB/PB Nº 3594). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0069446-29.2005.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ ALVES DA SILVA. ADVOGADO: AMAURI DE
LIMA COSTA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0027847-23.1999.1999.815.0000. CREDOR(A): ALZIRA MARIA DUARTE SILVA ADVOGADO:
AMAURI DE LIMA COSTA (OAB/PB Nº 3594). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0010001-56.2000.815.0000. CREDOR(A): SEVERINO DOS RAMOS MENEZES. ADVOGADO:
AMAURI DE LIMA COSTA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0001414-16.1998.815.0000. CREDOR(A): GUSTAVO LYRA LINS DE LUNA E OUTRO. ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0000564-59.1998.815.0000. CREDOR(A): SEVERINO COELHO VIANA ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Inicialmente, destaco que a recente Emenda Constitucional nº 99, de 14
de dezembro de 2017, instituiu novo regime de pagamento de precatórios4 e alterou o art. 102 do ADCT, que
passou a contar com o §2º, prevendo que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência
serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100
da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago em ordem
cronológica de apresentação do precatório.5 Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no §
2º, do art. 100, da CF6, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade
ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo §12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. No que diz
respeito, ao pedido, especificamente ao requisito doença, tem-se que a EC 62/2009 previu no art. 100, §2º, da
CF o direito de preferência para o credor de precatório que for portador de doença grave, na forma da Lei. O
Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da Resolução nº 115, publicada no DJE/CNJ de 02 de julho de 2010,
no art. 13, caput, indicou as doenças consideradas graves, utilizando-se subsidiariamente da legislação sobre
imposto de renda (Lei 7.713/98). O seu parágrafo único, por sua vez, previu que podem ser consideradas outras
doenças graves, desde que comprovadas através de laudo médico oficial firmado por médico especialista.Na
hipótese sob análise, verifica-se que a patologia de que é portador o credor (...), descrita no laudo médico de fls.,
não encontra-se inserida no elenco de moléstias indicadas no art. 13, caput da Resolução nº 115, do Conselho
Nacional de Justiça7. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO, uma vez que a parte credora (...) não comprovou
possuir os requisitos previstos no § 2º do art. 100 da CF. Em seguida permaneçam os autos na Gerência de
Precatórios - GEPRE, aguardando o pagamento. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de Novembro de
2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0803518-35.2004.815.0000. CREDOR: ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS. ADVOGADO: MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS (OAB/PB N 9127). DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2008693-57.2014.815.0000. CREDOR: CARLOS ANTONIO RODRIGUES. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEREDO FILHO. DEVEDOR: DER-DEP. DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA PARAIBA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) O art. 100, § 2º, da CF8 dispõe que os precatórios de natureza
alimentar cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou
sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos, os demais
débitos, até o triplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, sendo admitido o fracionamento do
precatório para esse fim, devendo o mesmo continuar aguardando pagamento do valor remanescente, na ordem
cronológica em que se encontrava. Caso o valor do crédito a que faz jus o beneficiário ultrapasse a quantia
correspondente a até três vezes a obrigação de pequeno valor definida pelo respectivo ente público devedor ou
pelo §12º do ADCT, o credor deverá aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à
ordem cronológica em que se encontra escrito.Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da
Resolução nº 115, publicada no DJE/CNJ de 02 de julho de 2010, no art. 13, caput, indicou as doenças
consideradas graves, utilizando-se subsidiariamente da legislação sobre imposto de renda (Lei 7.713/98), o seu
parágrafo único, por sua vez, previu que podem ser consideradas outras doenças graves, desde que comprovadas através de laudo médico oficial firmado por médico especialista. No caso em tela, verifica-se que a patologia
descrita pelo documento apresentado (fls.), não se encontra inserida no elenco de moléstias indicadas no
art.13, da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 123. Desta forma, não
preenchidos os requisitos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 94/2016, a preferência prevista neste artigo não poderá ser conferida à credora. Ante o exposto,
não havendo como aferir que a doença indicada pela credora (...), encontra-se no rol supramencionado, INDE-

5

FIRO O PEDIDO, e determino que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS,
aguardando o seu pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 21 de novembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0803146-86.2004.815.0000. CREDOR: VALÉRIA DE CASTRO. OLIVEIRA. ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE SOUSA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4001678-32.2016.815.0000. CREDOR: PAULO DE FARIAS LEITE ADVOGADO: PAULO DE
FARIAS LEITE (OAB/PB 6276). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRATA. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE PRATA
PRECATÓRIO Nº 0001426-25.2001.815.0000. CREDOR: LUIZ BEZERRA SOBRINHO ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA NETO (OAB/PB 4436). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA
COMARCA DE PIANCÓ.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pela parte credora (...), solicitando
pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62/2009, alterada pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento de ser
maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl.). Juntou, para fins de comprovação da idade, cópias de documentos
de fl.O presente precatório está inscrito na ordem cronológica de pagamento do Estado da Paraíba, relativo ao
exercício financeiro de (...), sendo de natureza comum. O art. 100, § 2º, da CF dispõe que: “Os débitos de
natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão
pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins
do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago
na ordem cronológica de apresentação do precatório”. No caso em tela, verifica-se que a preferência solicitada
pelo credor não poderá ser deferida, pois, não obstante ser maior de 60 (sessenta) anos, o seu precatório
possui natureza comum, vez que o processo de origem trata-se de uma ação indenizatória (fls.). Desta forma,
não preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, a preferência prevista neste artigo
não poderá ser conferida ao credor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte credora (…), e determino
que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em
estrita obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumprase. João Pessoa, PB, 21 de Novembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0000092-43.2007.815.0000. CREDOR: MARIA CELESTE BEZERRA DA SILVA. ADVOGADO:
JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO (OAB/PB 8841). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA
PRECATÓRIO Nº 0017189-66.2001.815.0000. CREDOR: BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO. ADVOGADO:
FRANCISCO NERIS PEREIRA (OAB/PB 10.113). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 400101-48.2018.815.0000. CREDOR: ATALIBA DE MELO ALBUQUERQUE. ADVOGADO:
MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO (OAB/PB 6064). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Trata-se de pedido formulado pelo advogado da parte credora, CARMEM
RIBEIRO DELGADO DE AQUINO, o Bel. AMAURI DE LIMA COSTA, solicitando que seu crédito seja incluído na
ordem preferencial, sob a alegativa de ser maior de 60 (sessenta) anos e portador de doença grave, nos
termos do art. 100, § 2º, da CF (fls. 133). No entanto, o perlustrar regular dos autos nos revela que o peticionante
já recebeu, mediante acordo formalizado com o ente devedor, o montante que era devido (fls. 130/131). Pelos
motivos acima expostos, considero PREJUDICADO o pedido de fls. 133. Publicações e intimações necessárias.
Ao final, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do crédito deste precatório à
credora, em estrita observância à ordem cronológica do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de novembro de
2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0028336-60.1999.815.0000. CREDOR: CARMEM RIBEIRO DELGADO DE AQUINO. ADVOGADO: AMAURI DE LIMA COSTA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.

ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA: Portaria DIGEP nº158, publicada no Diário da Justiça de 28/11/2019. Onde se LÊ: Tony Fabio Cavalcante Viana – Diretor em exercício, Leia-se: Tony Marcio Leite Pegado – Diretor em exercício.
ERRATA: Portaria DIGEP nº157, publicada no Diário da Justiça de 28/11/2019. Onde se LÊ: Tony Fabio Cavalcante Viana – Diretor em exercício, Leia-se: Tony Marcio Leite Pegado – Diretor em exercício.
ERRATA: Portaria DIGEP nº159, publicada no Diário da Justiça de 28/11/2019. Onde se LÊ: Tony Fabio Cavalcante Viana – Diretor em exercício, Leia-se: Tony Marcio Leite Pegado – Diretor em exercício.
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes
processos de Diárias: Processo/Interessado: – 2019.251.113-Anderson Amaral Beserra
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019212053 - João Alves Ferreira - Auxiliar Judiciário; 2019223699 - Lucas
Zimbrunes Dias - Técnico Judiciário; 2019255075 - Williams Ferreira da Silva - Técnico Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019232683 - Rita Maria Cavalcanti Palmeira - Técnico Judiciário. Gabinete
do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de novembro de
2019. TONY MÁRCIO LEITE PEGADO - Diretor de Gestão de Pessoas em exercício.

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000231-13.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Brejo dos Santos-. ADVOGADO: José Welinton de Melo
¿ Oab/pb Nº 9.021-. APELADO: Allyson Diniz Barreto-. ADVOGADO: Euder Luiz de Almeida ¿ Oab/pb Nº 253.618. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO
OUTORGADOS POR MEIO DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA ESCANEADA OU DIGITALIZADA.
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO DA
REGULARIZAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c
932, III, do CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Não corrigido o defeito de representação, no prazo
concedido no processo, não se conhece do recurso interposto...., aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC,
NÃO CONHEÇO DO APELO.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0004330-62.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Luiz Carlos de Melo. DEFENSOR: Joilma de Oliveira F. A Santos E Admilson Villarim
Filho. APELADO: Justica Publica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APRESENTADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.015 DA LEI ADJETIVA CIVIL. 1. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA
ESPECIALIZADA CRIMINAL QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA RECURSAL
INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. 2. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há previsão legal para interposição
de agravo de instrumento no âmbito do processo penal, tampouco é cabível o seu manejo em face de decisões
colegiadas de segunda instância. – Jurisprudência. “PENAL PROCESSO PENAL. Agravo de instrumento interposto contra acórdão que julgou intempestiva apelação criminal interposta pelo acusado. Não cabimento da
espécie recursal. Ausência de previsão legal de agravo de instrumento como meio recursal legítimo para

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