TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7297/2022 - Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022
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Assim, com esteio na doutrina e na jurisprudência, embora tenha o Órg¿o Ministerial pugnado pelo
arquivamento mediante a declaraç¿o da prescriç¿o pela falta de justa causa para o prosseguimento da
aç¿o, n¿o tendo sido produzidas provas que permitam o reconhecimento de que esta aç¿o penal é viável,
a absolviç¿o é medida que se imp¿e, por lhe ser mais favorável do que o mero reconhecimento da
extinç¿o de sua punibilidade em virtude da prescriç¿o virtual e/ou da carência de aç¿o penal.
DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, acompanho a manifestaç¿o do Ministério Público e JULGO IMPROCEDENTE a
pretens¿o punitiva estatal deduzida na peça acusatória para ABSOLVER o acusado na forma do art. 386,
CPP c/c art. 5º, CF/88.
Intime-se. Ciência ao MP e à Defensoria.
Transitada em julgado, certifique-se. Depois, arquive-se, dando-se baixa no LIBRA.
Caso tenham sido decretadas medidas protetivas nos presentes autos, REVOGO-AS.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇ¿O AO ACUSADO, devendo
ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor. N¿o
localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo. N¿o comparecendo, determino a perda da fiança/valor
para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário ¿ FRJ.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse
na vinculaç¿o daquela a este feito, bem como o teor da presente decis¿o, DETERMINO A DESTRUIÇ¿O
do referido bem apreendido.
Havendo a apreens¿o de arma de fogo e/ou muniç¿es, CUMPRA-SE Portaria nº 08/2018.
Em ambos os casos, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
P.R.I.C.
Ananindeua, 23 de agosto de 2018.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA
Juiz de Direito
[1]o
GRINOVER. Ada Pellegrini, CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, DINARMACO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo, 25º Ed. Malheiros. S¿o Paulo. 2009, p. 277 a 279.
[2].
FERRAJOLI. Luigi. Direito e Raz¿o Teoria do Garantismo Penal. 2º Ed. S¿o Paulo. Editora Revista dos
Tribunais. 2006. p.
[3].
MENDES. Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2º Ed. S¿o Paulo. Saraiva. p. 499.antismo
Penal. 2º Ed. S¿o Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2006. p.
[3].
MENDES. Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2º Ed. S¿o Paulo. Saraiva. p. 499.