TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7268/2021 - Terça-feira, 23 de Novembro de 2021
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subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência JurÃdica. (STJ. 6ª
Turma. HC 420.344/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018. STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018). Â Â Â Â Â Â Â Â
   A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto.     Â
      a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do
crime. A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da
pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação
concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma. HC 289788/TO, Rel. Min. Ericson
Maranho (Des. Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).            Estão relacionados com
o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento saúde de terceiros, o que é próprio do
crime de roubo, não podendo ser considerado para majoração da pena-base.           Â
a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua
gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a
conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros. Â
          In casu, são as ordinárias na espécie.            a.7)
Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive
as derivadas indiretamente do delito.            Não há elementos nos autos a indicar que
o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta natureza.    Â
       a.8) Comportamento da vÃtima            O comportamento da vÃtima em
nada influi para o crime.            Considerando que apenas nenhuma circunstância
judicial prejudica o réu, fixo a pena base acima do mÃnimo legal, a saber, em 04 (quatro) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.            b) Circunstâncias atenuantes e agravantes  Â
         Sem circunstâncias atenuantes e agravantes.            Desse modo,
mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.        Â
   c) Causas de aumento e de diminuição de pena            No caso em tela,
inexistem causas de aumento e de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual, mantenho
inalterada o quantum de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.            d)Â
Pena definitiva            Fica, portanto, o réu GEDSON DO NASCIMENTO ALMEIDA
condenado, quanto ao crime de roubo simples (art. 157, caput do CPB), Ã pena total de 04 (QUATRO)
ANOS DE RECLUSÿO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.            DA PRESCRIÿÿO DA
PRETENSÿO PUNITIVA            No caso em apreço, verifica-se que a pena concreta
foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.            O crime ocorreu
em 16/10/2009, por sua vez, o Parquet ofertou denúncia, a qual foi recebida em 08/01/2010, sendo este o
marco interruptivo, conforme 117, I, do Código Penal.            Observação: Apesar da
decisão de folha 46 mencionar a data de 08 de janeiro de 2009, vislumbra-se no contexto que houve um
erro material, levando a crer que a data correta é 08 de janeiro de 2010.            Diante
dos dados apresentados, denota-se que a pretensão punitiva está prescrita (retroativa), porquanto da
data desta sentença para trás, percebe-se que já transcorreu o lapso temporal de 08 (oito) anos,
conforme dispõe, o art. 109, IV e art. 110, ambos do Código Penal.            Diante disso,
DECRETO A EXTINÿÿO DA PUNIBILIDADE DO RÿU GEDSON DO NASCIMENTO, em razão da
prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro.     Â
      e) Disposições finais           1. Fixo os honorários do defensor dativo, Dr.
Ricardo Belique - OAB/PA nº. 16.911 -, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valendo a presente
como tÃtulo executivo judicial; Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â 2. Sem custas; Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â 3.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de
Processo Penal), o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal) e a Defesa nomeada;
           4. Havendo interposição de recurso, expedir guia de execução provisória,
certificando a respeito da tempestividade da interposição;            5. Após o trânsito
em julgado, arquive-se com a devida baixa:  6. Arquivar via LIBRA, devendo a diligência ser certificada
nos autos, aplicando-se o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA.            Caso o réu
não seja encontrado, intime-se da sentença por edital.            Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.            Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado/ofÃcio/carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e
003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de
03.03.2009.            Brasil Novo/PA, 17 de novembro de 2021.           Â
Jessinei Gonçaves de Souza            Juiz de Direito Substituto           Â
Respondendo pela Vara ÿnica da Comarca de Brasil Novo/PA