TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7263/2021 - Terça-feira, 16 de Novembro de 2021
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              Decisão de fl. 27, redesigna audiência.               ÿ fl.
29, Termo de Audiência, em que foram ouvidas a interditanda IDGLAN FERREIRA DE SOUSA, a
requerente ALZIRA FERREIRA CALADO SOUSA e a testemunha RAIMUNDA MONTEIRO DE SOUZA.
Na ocasião, foi concedido vistas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, a iniciar
pela Defensoria Pública, após Ministério Público.               ÿ fl. 31, a requerente
por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, requer o prosseguimento do feito, com o
consequente julgamento do mérito.               ÿ fl. 32, Ministério Público do
Estado do Pará manifesta-se pelo prosseguimento do feito, requerendo a nomeação de curador
especial ao interditando, bem como, que seja determinada a produção de prova pericial.
              ÿ o relatório. DECIDO.               Considerando que
após audiência destinada a entrevista, verifica-se que as provas produzidas corroboram com os fatos
articulados na inicial, sendo cristalina a incapacidade do interditando para praticar os atos da vida civil,
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Ministério Público.
              Tendo em vista que os autos se encontram em ordem, tendo sido instruÃ-dos
com observância dos ditames legais inerentes à espécie e inexistindo vÃ-cios ou nulidades a sanar,
passo a fundamentar e decidir.               O estatuto civil pátrio dispõe que estão
sujeitos à curatela aqueles que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não detêm
necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, CC).               A
curatela, por sua vez, é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar
os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.               Pela
análise dos autos, pelos depoimentos colhidos, verifica-se que o interditando não tem condições de
reger sua vida ou praticar os atos da vida civil, de modo que o pedido deve ser deferido.
              O laudo médico de fl.08, informa que a interditanda, é incapaz de exercer
suas atividades civis e laborais devido a patologia de perda de audição mista, de condução e
neurosensorial (CID 10 - H90.8).               A necessidade de interdição também
foi demonstrada pela oitiva do Interditando que evidenciou a sua necessidade de ajuda de terceiros para
as atividades civis. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado e DECLARO IDGLAN FERREIRA DE SOUSA, já qualificado nos
autos, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 1.767,
inciso I, CC e artigo 754, CPC/15. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Assim,
NOMEIO o requerente ALZIRA FERREIRA CALADO SOUSA como seu(sua) curador(a) para todos os
atos da vida civil, dado o estado de desenvolvimento mental do(a) interditando(a), nos termos do artigo
755, I, CPC. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÿÿO DE MÿRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.               PROCEDASE, na forma do artigo 755, § 3º, do CPC/15 e artigo 9º, inciso III, do CC, inscrevendo a presente
decisão no Cartório de Registro competente (fl.07), publicando-a na imprensa local e no órgão oficial
por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.               O curador deverá prestar
compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do CPC/15.
              Condeno o requerente nas custas, porém suspendo-as na forma do artigo
98, §3º do CPC, uma vez que beneficiário da justiça gratuita (fl.18).
              Sem honorários, ante a falta de resistência nos autos.
              Dÿ-SE ciência ao Ministério Público.
              Após o decurso do prazo recursal, EXPEÿA-SE o termo de curatela
definitivo.               Comunique-se à Justiça Eleitoral.
              P.R.I.C.               Expeça-se o necessário.
              Por fim, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe.
              SERVIRà CÿPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÿÿO/
OFÃCIO/ CARTA PRECATÿRIA. Goianésia do Pará, Pará, 10 de novembro de 2021. HENRIQUE
CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará
PROCESSO:
00024045720198140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/11/2021---DENUNCIADO:BRUNO MOISES SILVA
DOS SANTOS Representante(s): OAB 25777 - YURI FERREIRA MACIEL (ADVOGADO) VITIMA:C. A. M.
G. . PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÿA DO ESTADO DO PARàVARA ÿNICA DA
COMARCA DE GOIANÿSIA DO PARàFórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva AraújoÂ
Av. Praça da BÃ-blia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email:
[email protected] Processo nº 0002404-57.2019.8.14.0110 Denunciado (a): BRUNO MOISES
SILVA DO SANTOS DECISÿO               Considerando a decisão que determinou a