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TJPA 16/11/2021 -Pág. 469 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 16/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7263/2021 - Terça-feira, 16 de Novembro de 2021

469

manifesta-se pelo prosseguimento do feito, requerendo a nomeação de curador especial ao
interditando, bem como, que seja determinada a produção de prova pericial.
              ÿ o relatório. DECIDO.               Considerando que
após audiência destinada a entrevista, verifica-se que as provas produzidas corroboram com os fatos
articulados na inicial, sendo cristalina a incapacidade do interditando para praticar os atos da vida civil,
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Ministério Público.
              Tendo em vista que os autos se encontram em ordem, tendo sido instruÃ-dos
com observância dos ditames legais inerentes à espécie e inexistindo vÃ-cios ou nulidades a sanar,
passo a fundamentar e decidir.               O estatuto civil pátrio dispõe que estão
sujeitos à curatela aqueles que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não detêm
necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, CC).               A
curatela, por sua vez, é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar
os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.               Pela
análise dos autos, pelos depoimentos colhidos, verifica-se que o interditando não tem condições de
reger sua vida ou praticar os atos da vida civil, de modo que o pedido deve ser deferido.
              O laudo médico de fl.08, informa que a interditanda, possui retardo mental,
com dificuldade na fala e deambulação, além de Paralisia Cerebral Infantil (CID 10 - G 80), estando
incapacitada para as atividades definitivamente. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â A necessidade de
interdição também foi demonstrada pela oitiva do Interditando que evidenciou a sua necessidade de
ajuda de terceiros para as atividades civis. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â ISTO POSTO, e por tudo que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e DECLARO RONICE SILVA VALERIO, já
qualificado nos autos, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 1.767, inciso I, CC e artigo 754, CPC/15. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
              Assim, NOMEIO o requerente IRENILDE SILVA VALERIO como seu(sua)
curador(a) para todos os atos da vida civil, dado o estado de desenvolvimento mental do(a) interditando(a),
nos termos do artigo 755, I, CPC. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Por conseguinte, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÿÿO DE MÿRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.
              PROCEDA-SE, na forma do artigo 755, § 3º, do CPC/15 e artigo 9º,
inciso III, do CC, inscrevendo a presente decisão no Cartório de Registro competente (fl.07), publicandoa na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
              O curador deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos
termos do artigo 759, do CPC/15. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Condeno o requerente nas custas,
porém suspendo-as na forma do artigo 98, §3º do CPC, uma vez que beneficiário da justiça
gratuita (fl.18).               Sem honorários, ante a falta de resistência nos autos.
              Dÿ-SE ciência ao Ministério Público.
              Após o decurso do prazo recursal, EXPEÿA-SE o termo de curatela
definitivo.               Comunique-se à Justiça Eleitoral.
              P.R.I.C.               Expeça-se o necessário.
              Por fim, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe.
              SERVIRà CÿPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÿÿO/
OFÃCIO/ CARTA PRECATÿRIA. Goianésia do Pará, Pará, 10 de novembro de 2021. HENRIQUE
CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará
PROCESSO:
00021049520198140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA
A??o: Interdição/Curatela em: 10/11/2021---REQUERENTE:IRENILDE SILVA VALERIO Representante(s):
SAMUEL OLIVEIRA RIBEIRO DEFENSOR PUBLICO (DEFENSOR) INTERDITANDO:RONILDE SILVA
VALERIO. PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÿA DO ESTADO DO PARà VARA ÿNICA DA
COMARCA DE GOIANÿSIA DO PARà PROCESSO Nº: 0002104-95.2019.8.14.0110 Requerente:
IRENILDE SILVA VALERIO Interditando: RONILDE SILVA VALERIO SENTENÿA
              Trata-se de AÿÿO DE INTERDIÿÿO COM PEDIDO DE CURATELA
PROVISÿRIA proposta por IRENILDE SILVA VALERIO em face de sua filha RONILDE SILVA VALERIO,
ambos qualificados nos autos.               Documentos comprobatórios juntado à s
fls.05-09.               Decisão de fl. 10, deferiu a gratuidade da justiça, bem como, o
pedido liminar. Por fim, fora designada a audiência prevista no artigo 751, do CPC/2015, fl.18.
              Decisão de fl. 19, redesigna audiência.               ÿ fl.
24, Termo de Audiência, em que foram ouvidas a interditanda RONILDE SILVA VALERIO, a requerente
IRENILDE SILVA VALERIO e a testemunha MARIA EDILCA AMPARO SILVA. Na ocasião, foi concedido
vistas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, a iniciar pela Defensoria Pública,

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