TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7188/2021 - Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
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julgado, expedindo-se alvará em favor dos embargantes: NOVA REPUBLICA COMERCIO DE ACOS
LTDA - ME, MAURO CESAR AGUIAR LIMA, conforme dados bancários informados, da quantia penhorada
de R$ 3.051,08, acrescido das correções.
Intime-se o autor/exequente para que requeira o que entender devido a fim de dar prosseguimento à
execução no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Santarém/PA, 9 de julho de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI
Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial
das Relações de Consumo de Santarém
Número do processo: 0800533-73.2018.8.14.0051 Participação: REQUERENTE Nome: AGNARA
SILVEIRA DO AMARAL Participação: ADVOGADO Nome: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA
OAB: 24262/PA Participação: ADVOGADO Nome: RAFAEL RIBEIRO CAVALCANTE OAB: 25132/PA
Participação: ADVOGADO Nome: ANDERSON MOTA PEREIRA OAB: 26036/PA Participação:
REQUERIDO Nome: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. Participação:
ADVOGADO Nome: PATRICIA SAUGO DOS SANTOS OAB: 29816/PR Participação: REQUERIDO
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Participação: ADVOGADO Nome:
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB: 62192/RJ Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Comarca de Santarém
Juizado Especial das Relações de Consumo
PROCESSO Nº: 0800533-73.2018.8.14.0051
REQUERENTE: AGNARA SILVEIRA DO AMARAL
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, RAFAEL RIBEIRO
CAVALCANTE, ANDERSON MOTA PEREIRA
REQUERIDO: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA., AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, PATRICIA SAUGO DOS SANTOS
DECISÃO
Consta nos autos deposito complementar efetuado pela segunda reclamada.
Houve concordância pela parte autora, assim, expeça-se Alvará Judicial no valor de e R$ 5.638,04
(cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e quatro centavos), em favor do autor ou de seu patrono
(caso haja poderes para tanto), bem como que os valores sejam depositados na conta informada pela
parte, sem prejuízo da ordem de alvará expedida anteriormente.
Após, conclusos para extinção.