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TJPA 23/04/2021 -Pág. 2016 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 23/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7126/2021 - Sexta-feira, 23 de Abril de 2021

2016

GONÇALVES Juiz de Direito Titular 1 PROCESSO: 00107145420118140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WEBER LACERDA GONCALVES A??o: Apelação
Cível em: 14/04/2021 EXECUTADO:MARLITA FORTES CUNHA Representante(s): OAB 7776 - PEDRO
PAULO SILVA MELO (ADVOGADO) EXEQUENTE:KLEBER LEMOS LISBOA Representante(s): OAB
10692 - JOSE MARIA DE SOUSA GONCALVES (ADVOGADO) REQUERENTE:ELBER HENRIQUE
LEMOS LISBOA. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL
DE ANANINDEUA Processo nº 0010714-54.2011.8.14.0006 DECISÃO Malgrado conteúdo da certidão de
fls. 233, a qual aduz que o exequente, JOSÉ MARIA DE SOUSA GONÇALVES, não comprovou
recolhimento de custas para realização de diligências de SISBAJUD, verifico que o referido peticionou às
fls. 234 a 238, em 21/01/2021, documentos que, aparentemente, comprovam o devido recolhimento. A
secretaria deve certificar quanto ao recolhimento em questão. Considerando a manifestação da parte
executada, MARLITA FORTES CUNHA, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se
manifestar sobre a proposta de parcelamento do valor do cumprimento de sentença de fls. 216 e 217,
pedindo desde logo o que for necessário. Como não há nos autos, aparentemente, certidão de trânsito em
julgado da Sentença de fls. 139 a 142, apesar da informação indicada pelo sistema LIBRA, que dá conta
disto, a secretaria deve providenciá-la imediatamente, se for o caso. Após, conclusos. Cumpra-se. Intimese. Gabinete do Juiz em Ananindeua (PA), 13 de abril de 2021. WEBER LACERDA GONÇALVES JUIZ
DE DIREITO PROCESSO: 00116273120148140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WEBER LACERDA GONCALVES A??o:
Habilitação de Crédito em: 14/04/2021 REQUERENTE:MARCOS MARCELINO CIA LTDA
Representante(s): OAB 3312 - CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (ADVOGADO)
AUTOR:MARIA DA CONCEICA RODRIGUES BASTOS. SENTEN?A Vistos. ??????????I - RELAT?RIO
(com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC) ??????????Cuida-se de HABILITA??O DE CR?DITO de
MARIA DA CONCEI??O RODRIGUES BASTOS. ??????????Alega a parte habilitante que tem cum
cr?dito com base em t?tulo executivo judicial oriundo do processo trabalhista de n? 001723861.2013.5.16.0016. ??????????Pretendia o habilitante com o presente processo que seu cr?dito fosse
inscrito no quadro-Geral de credores e, por consect?rio logico fosse pago posteriormente.?
????????????????Manifestou-se o administrador judicial. II - FUNDAMENTA??O (com fundamento no
art. 489, inciso II, do CPC). ????????????Trata-se senten?a da justi?a do trabalho e, conforme
estabelece o ?2 do art. 6? da lei 11.101/2005 o valor dever? ser inscrito no quadro geral de credores pelo
valor determinado na senten?a daquela justi?a especializada sem qualquer tipo de atualiza??o de seu
valor, nos termos do que estabelece o II do art. 9? da lei 11.101/2005. ?????????????????Observa-se,
nos presentes autos, que o credito que da Habilitante MARIA DA CONCEI??O RODRIGUES BASTOS, j?
foi devidamente quitado e que realmente lhe era devido esse valor oriundo de t?tulo judicial da justi?a
trabalhista. ???????????Saliento, que malgrado o parecer do administrador judicial aponte que existem a
necessidade complementa??o do valor pago a parte habilitante, entendo, que o valor j? fora quitado em
sua integralidade, pois o valor excedente ? oriundo de atualiza??o, corre??o do valor principal, o que ?
vedado pelo inciso II dado art. 9? da lei 11.101/2005. ??????????Na senten?a oriunda do processo de n?
0017238-61.2013.5.16.0016, estabeleceu-se tamb?m um valor devido a t?tulo de contribui??o
previdenci?ria. Todavia, o valor devido a t?tulo de contribui??o previdenci?ria, entendo, que quem tem
legitimidade para requerer a sua inscri??o no quadro-geral de credores ? a Uni?o, neste sentido: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCI?RIO. COBRAN?A JUDICIAL DE CONTRIBUI??O
PREVIDENCI?RIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARTICULAR. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DA UNI?O. PRECEDENTE DO STJ. O particular n?o possui legitimidade para pleitear, em
ju?zo, contribui??es previdenci?rias n?o recolhidas pela r?, provid?ncia que compete exclusivamente ?
Uni?o, nos termos das Leis 8.212/91 e 11.457/2007. (TJ-MG - AC: 10035120183666001 MG, Relator:
Cabral da Silva, Data de Julgamento: 15/10/2013, C?maras C?veis / 10? C?MARA C?VEL, Data de
Publica??o: 25/10/2013). ???????????Por isto indefiro a inscri??o do valor referente a contribui??o
previdenci?ria no quadro-geral de credores. III - DISPOSITIVO(com fundamento no art. 489, inciso III, do
CPC) DO EXPOSTO, ???????????Isto posto,?JULGO HABILITADO o cr?dito apresentado pela
requerente no processo de Recupera??o Judicial n? 0013649-96.2013.814.0006,?com a ressalva que o
valor informado acima R$ 50.817,60 j? foi quitado, excluindo-se, dessa forma, o valor referente a
contribui??o previdenci?ria. ???????????Por conseguinte, determino ao administrador judicial que inclua
o cr?dito do habilitante no quadro-geral de credores, com arrimo no art. 18 c/c ? 5? do art. 10 da lei
11.101/2005 com a referida ressalva. ???????????Transitando em julgado a presente decis?o e
procedida as devidas anota??es, arquive-se. ???????????Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
???????????Ananindeua (Pa), 15 de mar?o de 2021. ???????????? WEBER LACERDA GON?ALVES
Juiz de Direito Titular PROCESSO: 00119593220138140006 PROCESSO ANTIGO: ----

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