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TJPA 19/02/2021 -Pág. 5388 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 19/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021

5388

Intime-se. Cumpra-se. ???????????Conc?rdia do Par?, 03 de fevereiro de 2021. JOS? DIAS DE
ALMEIDA J?NIOR Juiz de Direito
PROCESSO:
00044036020198140105
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE DIAS DE ALMEIDA JUNIOR A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 10/02/2021---VITIMA:E. J. P. G. DENUNCIADO:SEBASTIAO
ALMEIDA DE BELEM Representante(s): OAB 23898 - ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE
(ADVOGADO) OAB 19782 - ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA (ADVOGADO) .
SENTEN?A COM M?RITO O MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR?, com base no inqu?rito
policial, ofereceu den?ncia contra SEBASTI?O ALMEIDA DE BEL?M, devidamente qualificado nos autos,
denunciando-o como incurso na san??o penal do art. 217-A, ?1?, do CP. Narra a den?ncia, em s?ntese:
?(...) em data e hor?rio n?o especificado, sendo certo que o fato delituoso foi constatado em 24 de
novembro de 2019, por 3 vezes, no interior da resid?ncia situada na Rua das Flores, Bairro Novo, o
denunciado Sebasti?o Almeida Bel?m, de forma consciente e volunt?ria, constrangeu a v?tima E. de J.
P.G., portadora de s?ndrome de Down, contando com 25 anos, a com ele manter conjun??o carnal, com
fim de satisfazer sua lasc?via (...)? A den?ncia foi recebida e o acusado foi regularmente citado. Defesa
apresentada ?s fls. 78/84. Procedida ? an?lise do art. 397 do CPP, foi designada audi?ncia de instru??o e
julgamento, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas, bem como realizado o interrogat?rio do r?u.
Em sede de memoriais escritos, o representante do Minist?rio P?blico pugnou pela condena??o do r?u, ao
passo que a defesa alegou inconsist?ncia das provas produzidas, advertindo que as acusa??es possuem
como objetivo garantir ? genitora das v?timas a casa onde o r?u residia. ? o relat?rio. Passo a
fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condi??es da a??o penal, passo ao
exame do m?rito. Embora o Minist?rio P?blico tenha registrado a exist?ncia de tr?s delitos, percebe-se que
a den?ncia pontuou no tempo, descrevendo o modo de execu??o, apenas e t?o somente um dos crimes.
Quanto aos demais, n?o houve sequer contextualiza??o temporal, o que seria necess?rio para garantir o
contradit?rio e a ampla defesa. Assim, quanto ?s duas outras infra??es penais, a den?ncia ? inepta, pois
n?o preenche os requisitos do art. 41 do CPP. A materialidade do crime de estupro de vulner?vel ocorrido
no dia 24.11.2010 restou comprovada pelo laudo de exame sexol?gico de fls. 88 e oitiva da testemunha
Maria das Gra?as em sede policial (fls. 06), cujo teor foi corroborado em ju?zo. Tamb?m n?o h? d?vida
acerca da autoria delitiva. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da v?tima se reveste de
relevante valor probat?rio, por se tratar de crime praticado na clandestinidade, sem testemunhas e, em
algumas vezes, dependendo do modus operandi, sem deixar vest?gios. Embora a v?tima n?o possa se
expressar devido ? s?ndrome de Down, o delito contou com testemunha ocular. A testemunha Maria das
Gra?as presenciou o r?u de p?nis ereto, em cima da v?tima, que encontrava-se usando uma saia. Em
ju?zo, o acusado modificou sua vers?o, apresentando ilustra??o dos fatos de um modo que n?o conseguiu
sustenta por meio de outras provas. Ou seja, as alega??es do acusado n?o encontram resson?ncia em
nenhum elemento probat?rio, porquanto n?o logrou ?xito em comprovar as imputa??es como falsas,
sobretudo porque o laudo de exame sexol?gico aponta exist?ncia de ato libidinoso no item 05 dos
quesitos. O r?u era ao tempo dos fatos imput?vel e tinha plena consci?ncia da ilicitude das condutas
praticadas, inexistindo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam benefici?los. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, INCISO I, DO C?DIGO PENAL ABUSO DE AUTORIDADE E RELA??O DE CONFIAN?A. Incide a causa de aumento de pena prevista no
art. 226, inciso II, do C?digo Penal. O dispositivo ? suficientemente claro ao tipificar a mera condi??o de
padrasto como causa de aumento ou quem tenha autoridade sobre a v?tima. Mesmo que n?o fosse o caso
da qualidade de padrasto, n?o h? d?vida de que o acusado tinha autoridade sobre a v?tima, pois ela era
filha de sua companheira, autoridade esta que fica ainda mais evidente se se considerar a condi??o
pessoal da v?tima, cujas faculdades s?o diminu?das pela s?ndrome de Down. A qualifica??o do r?u como
padrasto da v?tima ? incontroversa nos autos, pois ele mesmo afirmou que residia h? 03 meses com a
v?tima e sua m?e. A genitora da v?tima, disse em seu testemunho que morava com o r?u, registrando que
a v?tima morava com eles. Diante disso, incidir? a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso
II, do C?digo Penal. DISPOSTIVO Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados e condeno SEBASTI?O ALMEIDA DE BEL?M como incurso na san??o penal prevista no art.
217-A, ?1?, do C?digo Penal. Passo ? dosimetria da pena em estrita observ?ncia ao disposto no artigo 68,
caput, do CP. Quanto a culpabilidade, entendida esta como a reprova??o social do fato criminoso,
constata-se ser elevada. O r?u ? padrasto da v?tima e tinha o dever de provimento afetivo e prote??o. No
entanto, esta circunst?ncia negativa n?o ser? valorada nesta primeira fase da dosimetria, pois a condi??o
de padrasto ? causa de aumento de pena. O sentenciado n?o ? portador de maus antecedentes, pois n?o
possui condena??es com tr?nsito em julgado. Quanto ? conduta social, entendida como a forma que o r?u
se porta em suas rela??es com pessoas no dia a dia, dever ser observado que n?o h? elementos nos

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