TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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benef?cios. i) sobre a majora??o do custeio e se ao suscitar como ?bice ? pretens?o formulada pelos
autores a necessidade de pr?vio custeio, o r. ac?rd?o acaba por violar a regra do artigo 141 do CPC/2015,
pois tal ?bice n?o foi suscitado nas contesta??es das recorridas; j) se, justamente com o intuito de ver os
reajustes da suplementa??o de aposentadoria igualados ao pessoal da ativa (art. 41 do Regulamento de
1991), os autores tiveram majoradas suas contribui??es ao fundo, com eleva??o da al?quota de
contribui??o de 1,45% (at? 10 sal?rios m?nimos) e 11% (acima de 10 sal?rios m?nimos), conforme artigos
129, II, do Regulamento de 1969 e artigo 79, lll, do Regulamento de 1975, para o percentual de 1,96% e
14,9%, respectivamente; conforme se v? da disposi??o do artigo 60 do Regulamento de 1991. Ou seja,
imprescind?vel seja esclarecido se as contribui??es pagas pelos embargantes atenderam as estipula??es
regulamentares, e, para garantir a paridade, foram majoradas; k) se o r. ac?rd?o ao decidir pela
improced?ncia do pedido, levantando como ?bice a necessidade de pr?vio custeio, perpetra ineg?vel
infra??o ao artigo 884 do C?digo Civil, que veda o enriquecimento sem causa, tendo em vista que as
recorridas acabam por se beneficiar da sua pr?pria torpeza ao n?o observarem a paridade salarial entre
ativos, inativos e pensionistas prevista no artigo 41 do regulamento. Afirmou afronta aos arts. 112, 113,
187, 421, 422, 423, 478 e 884 do CC/2002, 3? da Lei Complementar n. 108/2001, 1?, 2?, 3?, 10, 17,
par?grafo ?nico, 18 e 68, ? 1?, da Lei Complementar n. 109/2001, 6? da LINDB, 444 e 468 da CLT e 141
do CPC/2015, sustentando a possibilidade de extens?o aos funcion?rios inativos dos reajustes salariais
implantados pelo Plano de Classifica??o e Avalia??o de Cargos (PCAC) e pela Remunera??o M?nima por
N?vel e Regime (RMNR). Destacou ainda a necessidade de observ?ncia da regra estabelecida no art. 41
do regulamento da Petros para o c?lculo da suplementa??o de aposentadoria a que tinha direito. Pleiteou,
ao final, que, "Em sendo dado provimento ao recurso da parte autora, ou seja, em sendo reconhecida a
proced?ncia dos pedidos, dever?o as demandadas arcar com custas do processo, bem como honor?rios
advocat?cios ao procurador da parte adversa" (e-STJ fl. 1.171). Ofereceram-se contrarraz?es (e-STJ fls.
1.230/1.253 e 1.255/1.275). No agravo (e-STJ fls. 1.654/1.663), foram refutados os fundamentos da
decis?o agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foi
apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.683/1.694 e 1.695/1.716). ? o relat?rio. Decido. I - NEGATIVA DE
PRESTA??O JURISDICIONAL Quanto ? contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, as quest?es
foram devidamente analisadas pela Corte local. A Corte estadual enfrentou e decidiu, de modo integral e
com fundamenta??o suficiente, os temas alegadamente omitidos. Diante do contexto dos autos, chegouse ? conclus?o de: (i) ilegitimidade da patrocinadora, (ii) inaplicabilidade do CDC, (iii) impossibilidade de
pagamento de diferen?as relativas ao PCAC-2007 e RMNR, de acordo com o entendimento
jurisprudencial. ?N?o se pode confundir julgamento desfavor?vel aos interesses da parte com negativa de
presta??o jurisdicional. Logo, n?o h? falar em viola??o dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. II ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA Cumpre observar que foi negado seguimento ao recurso especial
na parte em que debatia a legitimidade passiva da patrocinadora, tendo a decis?o de inadmissibilidade
assentado que tal quest?o foi decidida, no ac?rd?o recorrido, em conformidade com o Recurso Especial
Repetitivo n. 1.370.191/RJ (Tema n. 936/STJ). Com o advento do C?digo de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previs?o legal de n?o caber agravo contra decis?o que inadmite recurso especial
com base em tema decidido em recurso repetitivo. Eis a reda??o do art. 1.042 do CPC/2015: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decis?o do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso
extraordin?rio ou recurso especial, salvo quando fundada na aplica??o de entendimento firmado em
regime de repercuss?o geral ou em julgamento de recursos repetitivos. De outro lado, passou a existir a
previs?o expressa de que o ?nico recurso cab?vel ? o agravo interno dirigido ao pr?prio Tribunal de
origem, conforme norma contida no ? 2? do art. 1.030 do CPC/2015 (grifei): Art. 1.030. Recebida a peti??o
do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido ser? intimado para apresentar contrarraz?es no prazo de
15 (quinze) dias, findo o qual os autos ser?o conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que dever?: I - negar seguimento: a) a recurso extraordin?rio que discuta quest?o constitucional
? qual o Supremo Tribunal Federal n?o tenha reconhecido a exist?ncia de repercuss?o geral ou a recurso
extraordin?rio interposto contra ac?rd?o que esteja em conformidade com entendimento do Supremo
Tribunal Federal exarado no regime de repercuss?o geral; b) a recurso extraordin?rio ou a recurso
especial interposto contra ac?rd?o que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justi?a, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos; [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controv?rsia de car?ter repetitivo ainda
n?o decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi?a, conforme se trate de
mat?ria constitucional ou infraconstitucional; [...] ? 2? Da decis?o proferida com fundamento nos incisos I e
III caber? agravo interno, nos termos do art. 1.021. Nesse contexto, diante da nova ordem processual, esta
Corte Superior entende como erro inescus?vel a interposi??o de agravo contra a decis?o que inadmitiu o
recurso especial com base na conformidade do ac?rd?o recorrido com tese firmada em recurso especial