[email protected]

Perfil Empresa
Perfil Empresa Perfil Empresa
  • Home
    • Home-1
  • Pages
  • Blogs
    • Blog Grid
    • Blog 2 Column
    • Blog List
« 769 »
TJPA 22/01/2021 -Pág. 769 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 22/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7065/2021 - Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021

769

de sequelas permanentes em membros superiores e inferiores esquerdos, al?m de les?o cerebral
causadora de falta de aten??o e desvio de personalidade. 2. A parte final do art. 538, par?grafo ?nico, do
CPC/1973, que condiciona a interposi??o de outro recurso ao recolhimento pr?vio da multa processual de
que trata o caput desse mesmo dispositivo, deve ser interpretada restritivamente, alcan?ando apenas
recursos subsequentes intentados dentro da mesma cadeia recursal. O eventual n?o recolhimento da
multa, quando imposta esta nos autos de agravo de instrumento (art. 522 do CPC/1973), n?o tem o
cond?o de obstar o conhecimento de posterior recurso de apela??o interposto nos autos principais.
Precedente. 3. ? firme na jurisprud?ncia da Segunda Se??o a orienta??o de que o propriet?rio do ve?culo
responde objetiva e solidariamente pelos danos resultantes de acidente de tr?nsito causado por culpa de
seu condutor, n?o se estendendo, contudo, ? pessoa do c?njuge do propriet?rio do ve?culo, visto que n?o
se pode a ele atribuir o dever de guarda do autom?vel. 4. O pensionamento mensal devido ? v?tima de
acidente automobil?stico incapacitante deve servir ? repara??o pela efetiva perda de sua capacidade
laborativa, mas deve ser limitado ao pedido certo e determinado eventualmente formulado pelo parte
autora em sua peti??o inicial. 5. A duplica??o a que se refere o ?1? do art. 1.538 do C?digo Civil de 1916
abrange t?o somente a multa penal porventura aplicada ao causador do dano, n?o podendo ser cumulada
com indeniza??o arbitrada para fins de compensa??o dos danos est?ticos suportados pela v?tima, sob
pena de restar configurada a ocorr?ncia de bis in idem. 6. A jurisprud?ncia desta Corte admite a
responsabilidade civil e o consequente dever de repara??o de poss?veis preju?zos com fundamento na
denominada teoria da perda de uma chance, desde que s?ria e real a possibilidade de ?xito, o que afasta
qualquer repara??o no caso de uma simples esperan?a subjetiva ou mera expectativa aleat?ria. 7. A
simples inscri??o do autor em concurso p?blico ou o fato de estar, no momento do acidente, bem
posicionado em lista classificat?ria parcial do certame, n?o indicam existir situa??o de real possibilidade de
?xito capaz de autorizar a aplica??o, no caso, da teoria da perda uma chance, n?o havendo falar, portanto,
na exist?ncia de lucros cessantes a serem indenizados. 8. Tendo o autor formulado pedido certo e
determinado de ressarcimento/custeio de despesas m?dico-hospitalares, deve a condena??o imposta aos
requeridos a tal t?tulo ser limitada pelos valores por ele indicados na peti??o inicial, sob pena de se
incorrer em julgamento ultra petita. 9. Escapa ? compet?ncia desta Corte Superior o reexame das
circunst?ncias f?tico-probat?rias que levaram as inst?ncias de cogni??o plena a concluir pela exist?ncia de
culpa exclusiva do condutor do ve?culo envolvido no acidente narrado na inicial e de danos materiais
indeniz?veis, por incidir, na esp?cie, o ?bice da S?mula n? 7/STJ. 10. O Superior Tribunal de Justi?a,
afastando a incid?ncia da S?mula n? 7/STJ, tem reexaminado os montantes fixados a t?tulo de
indeniza??o por danos morais e est?ticos apenas quando se revelem irris?rios ou exorbitantes,
circunst?ncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, n?o se pode afirmar
desarrazoado o arbitramento das referidas indeniza??es nos valores de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente. 11. Por consistir a denuncia??o da lide em
verdadeira esp?cie de lide secund?ria de natureza condenat?ria, imp?e-se ao litisdenunciado, quando
vencido ao opor resist?ncia ?s pretens?es da parte litisdenunciante, o pagamento de honor?rios
sucumbenciais nos termos do art. 20, ?3?, do CPC/1973. 12. O juros morat?rios fluem a partir do evento
danoso em caso de responsabilidade extracontratual (S?mula n? 54/STJ). 13. Recursos especiais
parcialmente providos. (REsp 1591178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS B?AS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TR?NSITO. VE?CULO
BIARTICULADO. NEGATIVA DE PRESTA??O JURISDICIONAL. N?O OCORR?NCIA.
RESPONSABILIDADE SOLID?RIA DO DONO DO SEMIRREBOQUE. FATO DA COISA.
JURISPRUD?NCIA PAC?FICA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. PRETENS?O DE NOVA
PROVA PERICIAL. ?BICE DA S?MULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLA??O AO
CONTRADIT?RIO. INOCORR?NCIA. 1. A controv?rsia acerca da responsabilidade solid?ria do
propriet?rio do reboque e do semirreboque na hip?tese de acidente de tr?nsito ocorrido durante o per?odo
em que esses ve?culos trafegavam tracionados por cavalo mec?nico da propriedade de empresa de
transportes. 2. Inocorr?ncia de negativa de presta??o jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma
vez que este manifestou-se fundamentadamente acerca da sufici?ncia do acervo provat?rio dos autos e da
dispensa de nova per?cia. 3. Inviabilidade de invers?o/anula??o do julgado para se determinar realiza??o
de nova per?cia ou para se determinar a exibi??o do disco de tac?grafo, pois tendo o Tribunal de origem
entendido suficiente a prova pericial produzida nos autos, em conjunto com os demais elementos
probat?rios, a invers?o do julgado demandaria necessariamente reexame de provas, o que encontra ?bice
na S?mula 7/STJ, n?o se vislumbrando, outrossim, cerceamento de defesa ou viola??o ao contradit?rio. 4.
Descabimento da pretendida invers?o do julgado no que tange ? prova do dano material, pois o
destinat?rio da prova ? o juiz, a quem cabe avaliar sufici?ncia e necessidade desta, sendo vedado a esta

  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • janeiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Copyright © Perfil Empresa.

  • Fale Conosco