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TJPA 14/03/2019 -Pág. 191 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 14/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6617/2019 - Quinta-feira, 14 de Março de 2019

191

parecer favorável do Órgão Ministerial, bem como apesar de todas as diligências empreendidas junto ao
Gabinete daquele magistrado, não há previsão de despacho sobre o pleito.Aduz que o constrangimento
ilegal apresentado nesta Instância é justamente pelo fato do paciente estar em regime mais gravoso por
tempo indeterminado. Inclusive, consta em seu atestado de pena confeccionado pela própria autoridade
coatora, que o paciente fez jus de obter a progressão para o regime ABERTO, em 03/09/2011, cf. doc.
anexo, ficando mais latente a coação ilegal na liberdade locomotora do coacto.Alega que o
constrangimento ilegal arguido é o excesso de prazo para a decisão de detração penal do paciente em
relação à sua prisão provisória, pois o prazo de 10 (dez) dias do Magistradoa quojá expirou.Requer, ao
final, a concessão de medida liminar para determinar o regime aberto ao paciente, ante a constatação de
excesso de prazo para análise do pedido de detração penal.Distribuídos os autos sob a relatoria da Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato, o feito fora redistribuído, em razão do seu afastamento funcional,
cabendo a mim relatá-lo.É o necessário relatório.A concessão de medida liminar é possível e plenamente
admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção
irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista
Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, ?embora desconhecida na legislação referente ao
habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ?liminar?, que visa
atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário. Passou, assim,
a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo
relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do
pedido, em caso de urgência?.Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem dehabeas corpus,
em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são opericulum in mora,
consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e ofumus boni iuris,retratado por meio de
elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.Noutros
termos, ofumus boni iurisdiz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do
julgamento do mérito. Opericulum in morase reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de
imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.No presente caso, compulsando os autos, aprima
facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual
aINDEFIRO.Oficie-se,em caráter de urgência, ao MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da
Região Metropolitana de Belém/PA, para que, sobre ohabeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal,
as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009GP e na Resolução nº 04/2003.Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos
à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.Cumpra-se.Belém (PA),12 de março de
2019.DesembargadorMAIRTONMARQUESCARNEIRO Relator

Número do processo: 0801634-70.2019.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: ALYSON JORGE
MELO DE SOUSA Participação: ADVOGADO Nome: FERNANDO ANTONIO PESSOA DA SILVAOAB:
20460/PA Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: 4ª vara criminal de BelemPROCESSO
Nº0801634-70.2019.8.14.0000ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENALAÇÃO: HABEAS
CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINARCOMARCA: BELÉM/PAIMPETRANTES: RONI
ALEX GARCIA BATISTA (OAB/PA Nº26.279) e FERNANDO ANTÔNIO PESSOA DA SILVA (OAB/PA
Nº20.460)PACIENTE: ALYSON JORGE MELO DE SOUSAIMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITALRELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
EMENTA:HABEAS CORPUSLIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. ART.33 DA LEI DE DROGAS. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECRETO CAUTELAR. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO
MONOCRATICA.1.O procedimento sumário dohabeas corpuspressupõe prova pré-constituída do direito
invocado e não admite dilação probatória, sendo incabível, portanto, o seu conhecimento quando ausente
o decreto cautelar, porquanto não há como ser verificado o constrangimento ilegal supostamente
suportado pelo paciente.2.Ordem não conhecida, monocraticamente. DECISÃO
MONOCRÁTICAR.H.Vistos, etc.Trata-se da ordem dehabeas corpusliberatório, com pedido de liminar,
impetrado pelos advogados Roni Alex Garcia Batista e Fernando Antônio Pessoa da Silva, em favor
deAlyson Jorge Melo de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo deDireito da 4ª Vara Criminal
da Comarca da Capital.Esclarecem os impetrantes, inicialmente, que o paciente foi preso em 08/12/2018,
por ter, em tese, praticado o crime tipificado no art.33 da Lei nº 11.343/2006, juntamente com Thiago José
dos Santos Ferreira e Laysa Coimbra Sá.Alegam que o coacto sofre constrangimento ilegal por ilicitude da
prova que culminou com a sua prisão, tendo a corré Laysa sido forçada a atender seu celular em viva-voz
e induzida a mostrar o local onde estaria, fatos estes que ocasionaram a abordagem em flagrante do ora

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