ANO XI - EDIÇÃO Nº 2436 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 26/01/2018
Publicação: segunda-feira, 29/01/2018
Comarca de Goiânia
1ª Embargante: Caixa Econômica Federal
2ª Embargante: Companhia Excelsior de Seguros
Embargados: Maria Silvestre de Araújo e outros
Relator: Desembargador Carlos Alberto França
NR.PROCESSO: 5321161.86.2017.8.09.0000
Duplo Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5321161.86.2017.8.09.0000
RELATÓRIOEVOTO
Trata-se de dois embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal
(CEF) (evento nº 88) e pela Companhia Excelsior de Seguros (evento nº 91) contra o acórdão
(evento nº 68), que, à unanimidade de votos, de ofício, cassou a decisão agravada proferida no
juízo de origem e julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pelos embargados no
evento nº 01.
Nas razões do primeiro embargos de declaração (evento nº 88), a 1ª embargante
(Caixa Econômica Federal – CEF), preliminarmente, afirma que no acórdão embargado não
houve manifestação a respeito da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para
processar e julgar o agravo de instrumento, por caber exclusivamente a Justiça Federal a
prerrogativa de analisar e decidir sobre a existência ou não de interesse jurídico que justifique a
presença da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da ação em questão, conforme
disposto na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera, ademais, que no acórdão embargado também não houve manifestação sobre
a inexistência de decisão transitada em julgado no agravo de instrumento nº
331573.35.2015.8.09.0000 e nos Recursos Especiais nº 1.091.363/SC e 1.091.393/SC, sobre a
legitimidade ad causam das partes litigantes e a atual desnecessidade da presença dos requisitos
estipulados no Resp nº 1.091.363/SC (questões de ordem pública), sobre a existência de
interesse jurídico do FCVS/CAIXA em relação aos contratos celebrados antes da Lei nº 7.682/88,
sobre a constitucionalidade e aplicabilidade imediata das disposições contidas na Lei nº 12.409/
2011 (modificada pela Lei nº 13.000/2014), sobre a atual desnecessidade de comprovação do
deficit patrimonial do FCVS decorrente do esgotamento das reservas do FESA, sobre a existência
de comprovação documental do efetivo comprometimento do FCVS com o esgotamento da
reserva técnica do FESA, sobre a existência de comprovação documental da natureza pública
das apólices securitárias tituladas por alguns dos embargados, sobre a ilegitimidade ativa de
outros embargados que adquiriram suas unidades habitacionais sem a contratação de
financiamentos junto ao SFH e, por fim, sobre o pedido de desmembramento processual, razões
pelas quais requer o recebimento e o provimento dos aclaratórios para suprir todas as omissões
apontadas.
Por sua vez, nas razões do segundo embargos de declaração (evento nº 91), a 2ª
embargante (Companhia Excelsior de Seguros) suscita que o acórdão embargado foi omisso
quanto à incidência da Lei nº 12.409/2011 (modificada pela Lei nº 13.000/2014) e, por
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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