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TJDFT 13/03/2019 -Pág. 2199 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 48/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de março de 2019

seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 11 de março
de 2019 14:08:56. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0704093-29.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GHERARDI E RAEFFRAY ADVOCACIA S/S - EPP. Adv(s).:
DF23891 - HELIO STEFANI GHERARDI. R: MARCELO ANDRE. Adv(s).: DF06130 - JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. Número
do processo: 0704093-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHERARDI E RAEFFRAY
ADVOCACIA S/S - EPP EXECUTADO: MARCELO ANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor
para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §2º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase
de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo
prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na
forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da
constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha
feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 11 de março
de 2019 14:08:56. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0702472-94.2019.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: IRANI CORREA FAUSTINO. Adv(s).: SP173562 - SANDRO
RAYMUNDO, SP174306 - FRANCISCO JOSE SANT ANNA HENRIQUES. R: GRIMALDO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF0009695A - JOSE
RAIMUNDO DE CASTRO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702472-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
EMBARGANTE: IRANI CORREA FAUSTINO EMBARGADO: GRIMALDO ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016,
manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 11 de
março de 2019 12:06:32.
N. 0700561-47.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE DE ALENCAR PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF0000513A
- JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF23167 TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. Número do processo: 0700561-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOSE DE ALENCAR PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela
parte adversária, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar se dá por quitado o débito. Fica ainda ciente de que seu silêncio importará
em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Caso haja anuência com o valor depositado,
basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação. BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2019 12:09:59.
SENTENÇA
N. 0731429-42.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF045443
- CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI. R: EDUARDO CASSIO FERREIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731429-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S/A RÉU:
EDUARDO CASSIO FERREIRA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de Busca e Apreensão na qual restou certificado nos autos que o veículo
objeto da demanda foi transferido em favor de terceiro. Suma dos fatos. Decido. É caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do
art. 354 do CPC. Verifica-se da documentação acostada aos autos com a inicial a ilegitimidade da parte demandada. Isso porque restou certificado
no ID que o bem encontra-se em nome de pessoa diversa, não integrante da lide. Sobre o tema, o e. TJDFT já decidiu que ?O registro do veículo
em nome de terceiro, alheio ao processo, acarreta o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte demandada e a extinção do processo sem
resolução do mérito por carência da ação? (Acórdão n.1149738, 07012437620188070020, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 07/02/2019, Publicado no DJE: 18/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E
APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inicial da ação de busca e apreensão foi indeferida, em razão de o veículo
alienado fiduciariamente estar registrado em nome de terceiro, evidenciando-se a ilegitimidade passiva da ré. 2. A ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo acarreta a extinção do feito, sem julgamento de mérito. 3. Recurso conhecido e
desprovido.Unânime. (Acórdão n.1141490, 07175376920188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento:
05/12/2018, Publicado no DJE: 10/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO REGISTRADO
EM NOME DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correta a sentença
que extingue o processo sem julgamento do mérito em razão da manifesta ilegitimidade da parte em figurar no polo passivo da demanda. 2.
O fato de o automóvel estar registrado em nome de terceiro, estranho à lide, impede o desenvolvimento do feito de busca e apreensão, pois a
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda deve ser aquela em nome de quem o veículo está registrado. 3. Recurso desprovido.
(Acórdão n.1133973, 07001118720188070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no
DJE: 08/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, é titular da ação apenas o titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede
(legitimação ativa) e só pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimação passiva). A legitimidade refere-se
às partes, sendo denominada, também, legitimação para agir. Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica
de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. Salvo casos excepcionais expressamente previstos
em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida. Diante do exposto, em face do reconhecimento da ilegitimidade
passiva, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC. A demandante, em face do princípio da causalidade,
deve responder pelas despesas processuais. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registrada nesta data eletronicamente. Intimem-se.
Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO

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