Edição nº 234/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
estabelecidos pelo art. 13, II, da Lei nº9.656/98. Tampouco a consumidora foi previamente notificada da resolução contratual, tendo ciência da
rescisão do contrato apenas quando da negativa de atendimento hospitalar, em junho de 2018 (ID 6170021). Frisa-se que a parte autora pagou
as mensalidades do plano de saúde até julho de 2018. 6. Nesse contexto, patente a abusividade da conduta da parte requerida a amparar a
restituição em dobro do valor cobrado de mensalidade do plano de saúde, após a própria fornecedora de serviços ter cancelado unilateralmente
o contrato, haja vista a inexistência de engano justificável. 7. Ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e viola direitos de personalidade o
cancelamento ilegítimo do plano de saúde, posto que coloca o usuário em situação de extrema vulnerabilidade e desamparo. A compensação por
dano extrapatrimonial é medida imperativa, não apenas para reparar a mácula aos direitos de personalidade da consumidora, como também para
desestimular comportamentos similares. 8. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa
e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte demandada no pagamento da quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais), a título de reparação por dano moral. 9. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido
de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo magistrado a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação
do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi
comprovado na situação concreta ora sob exame. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso da ré SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE
SAÚDE S/A conhecido e improvido. 11. Recurso da ré QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A conhecido e improvido. 12. Condenadas
as recorrentes, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (Lei
n. 9099/95, Art. 55). 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DA QUALICORP ADM. DE
BENEF?CIOS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA SUL AM?RICA SERVI?OS DE SA?DE CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Dezembro de 2018 Juiz CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O
Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DA QUALICORP ADM. DE BENEF?CIOS
CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA SUL AM?RICA SERVI?OS DE SA?DE CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO.
UN?NIME
N. 0704409-37.2018.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO - A: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
RJ0955730A - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. A: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: SP2738430A JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: ROSA FRANCISCA DE OLIVEIRA MELLO. R: VITOR SANTOS PERES NETO. R:
ANDREA MELLO PERES SA. Adv(s).: DF2943500A - GUSTAVO MONTENEGRO DE OLIVEIRA SA, DF3031700A - GILBERTO DE SOUZA
SA JUNIOR. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0704409-37.2018.8.07.0014 RECORRENTE(S) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SUL AMERICA SERVICOS DE
SAUDE S/A RECORRIDO(S) ROSA FRANCISCA DE OLIVEIRA MELLO,VITOR SANTOS PERES NETO e ANDREA MELLO PERES SA
Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1141263 EMENTA CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA
NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. CANCELAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO
MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A preliminar de ilegitimidade, suscitada pela ré SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, não merece ser acolhida quando fica comprovada
sua participação na cadeia de fornecimento do produto, o que justifica a sua presença no polo passivo da ação, nos termos do art. 7º, § único,
do CDC. Ademais, no caso em comento, foi demonstrada a existência de relação jurídica material entre as partes, o que é suficiente para aferir
a pertinência subjetiva da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A Lei n° 9.656/98, em seu art. 13, II, disciplina que o contrato de
plano de saúde só poderá ser suspenso ou cancelado em situações de inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos
ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, devendo o consumidor ser comprovadamente notificado antes da resolução contratual. 3.
Na espécie dos autos, as recorrentes alegam que a seguradora efetuou a suspensão do plano de saúde, por motivo de inadimplência da parcela
referente ao mês de novembro de 2017. 4. Ocorre que a demandante acostou ao feito o comprovante de pagamento da referida mensalidade
(ID 6170008). 5. Ainda que o pagamento da parcela vindicada tenha ocorrido com alguns dias de atraso, a inadimplência não atingiu os 60 dias
estabelecidos pelo art. 13, II, da Lei nº9.656/98. Tampouco a consumidora foi previamente notificada da resolução contratual, tendo ciência da
rescisão do contrato apenas quando da negativa de atendimento hospitalar, em junho de 2018 (ID 6170021). Frisa-se que a parte autora pagou
as mensalidades do plano de saúde até julho de 2018. 6. Nesse contexto, patente a abusividade da conduta da parte requerida a amparar a
restituição em dobro do valor cobrado de mensalidade do plano de saúde, após a própria fornecedora de serviços ter cancelado unilateralmente
o contrato, haja vista a inexistência de engano justificável. 7. Ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e viola direitos de personalidade o
cancelamento ilegítimo do plano de saúde, posto que coloca o usuário em situação de extrema vulnerabilidade e desamparo. A compensação por
dano extrapatrimonial é medida imperativa, não apenas para reparar a mácula aos direitos de personalidade da consumidora, como também para
desestimular comportamentos similares. 8. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa
e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte demandada no pagamento da quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais), a título de reparação por dano moral. 9. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido
de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo magistrado a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação
do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi
comprovado na situação concreta ora sob exame. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso da ré SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE
SAÚDE S/A conhecido e improvido. 11. Recurso da ré QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A conhecido e improvido. 12. Condenadas
as recorrentes, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (Lei
n. 9099/95, Art. 55). 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DA QUALICORP ADM. DE
BENEF?CIOS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA SUL AM?RICA SERVI?OS DE SA?DE CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Dezembro de 2018 Juiz CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O
Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DA QUALICORP ADM. DE BENEF?CIOS
CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA SUL AM?RICA SERVI?OS DE SA?DE CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO.
UN?NIME
N. 0704409-37.2018.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO - A: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
RJ0955730A - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. A: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: SP2738430A JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: ROSA FRANCISCA DE OLIVEIRA MELLO. R: VITOR SANTOS PERES NETO. R:
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