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TJDFT 01/09/2017 -Pág. 2018 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 166/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de setembro de 2017

N. 0701771-81.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELAINE CRISTINA DO PRADO LOIVEIRA. A:
ZILDETE PEREIRA DO PRADO. Adv(s).: DF38059 - YURI BATISTA DE OLIVEIRA, DF41017 - AILSON SAMPAIO DA SILVA. R: WEVERTON
VAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: . R: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.. Adv(s).: PR29816 - PATRICIA SAUGO DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0701771-81.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ELAINE CRISTINA DO PRADO LOIVEIRA, ZILDETE PEREIRA DO PRADO RÉU: WEVERTON VAZ DE OLIVEIRA, NIPPONFLEX
INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal. De ordem do MM Juiz de Direito,
REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor do acórdão de ID. 9268815 e para os pedidos que julgarem
pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
N. 0701771-81.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELAINE CRISTINA DO PRADO LOIVEIRA. A:
ZILDETE PEREIRA DO PRADO. Adv(s).: DF38059 - YURI BATISTA DE OLIVEIRA, DF41017 - AILSON SAMPAIO DA SILVA. R: WEVERTON
VAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: . R: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.. Adv(s).: PR29816 - PATRICIA SAUGO DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0701771-81.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ELAINE CRISTINA DO PRADO LOIVEIRA, ZILDETE PEREIRA DO PRADO RÉU: WEVERTON VAZ DE OLIVEIRA, NIPPONFLEX
INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal. De ordem do MM Juiz de Direito,
REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor do acórdão de ID. 9268815 e para os pedidos que julgarem
pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
N. 0701771-81.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELAINE CRISTINA DO PRADO LOIVEIRA. A:
ZILDETE PEREIRA DO PRADO. Adv(s).: DF38059 - YURI BATISTA DE OLIVEIRA, DF41017 - AILSON SAMPAIO DA SILVA. R: WEVERTON
VAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: . R: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.. Adv(s).: PR29816 - PATRICIA SAUGO DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0701771-81.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ELAINE CRISTINA DO PRADO LOIVEIRA, ZILDETE PEREIRA DO PRADO RÉU: WEVERTON VAZ DE OLIVEIRA, NIPPONFLEX
INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal. De ordem do MM Juiz de Direito,
REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor do acórdão de ID. 9268815 e para os pedidos que julgarem
pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
N. 0701771-81.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELAINE CRISTINA DO PRADO LOIVEIRA. A:
ZILDETE PEREIRA DO PRADO. Adv(s).: DF38059 - YURI BATISTA DE OLIVEIRA, DF41017 - AILSON SAMPAIO DA SILVA. R: WEVERTON
VAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: . R: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.. Adv(s).: PR29816 - PATRICIA SAUGO DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0701771-81.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ELAINE CRISTINA DO PRADO LOIVEIRA, ZILDETE PEREIRA DO PRADO RÉU: WEVERTON VAZ DE OLIVEIRA, NIPPONFLEX
INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal. De ordem do MM Juiz de Direito,
REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor do acórdão de ID. 9268815 e para os pedidos que julgarem
pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
SENTENÇA
N. 0702592-51.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARAUJO & ALBUQUERQUE CORRETORA
E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ONLINE CERTIFICADORA LTDA - EPP. Adv(s).: MT14500/O
- FELIPE CARDOSO DE SOUZA HIGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702592-51.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARAUJO & ALBUQUERQUE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA RÉU:
ONLINE CERTIFICADORA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo de conhecimento proposto por Araújo e Albuquerque
Corretora e Administradora de Seguros EIRELI EPP em face de Online Certificadora Ltda EPP requerendo reparação de danos de danos materiais
e morais gerados pela suposta falha na prestação de serviço prestado pela ré. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I,
do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência. Não há questões preliminares a serem analisadas,
estando em ordem o feito. Passo ao exame do mérito. Quanto aos danos materiais pleiteados pela autora, a parte ré informa que não se opõe
a promover a devolução da quantia paga. Logo o cerne da questão gira em torno dos pretensos danos morais. É certo que a pessoa jurídica
é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227/STJ), incumbindo, no entanto, a comprovação do
abalo ao seu nome, à sua credibilidade e imagem junto a terceiros. A propósito: "(...) 2. 'Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de
pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma
mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada
à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica' (AgRg no AREsp 389.410/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/2/2015). Incidência da Súmula 227/STJ. (...)" (AgRg no Ag 1397460/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015). No caso em tela, não tendo sido demonstrada a violação de quaisquer desses atributos, ônus
que incumbia à própria parte autora, afasta-se a ocorrência de dano moral. Dispositivo. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para decretar rescindido o contrato firmado entre as partes
e, por consequência, condenar a parte ré a restituir a quantia paga pela parte autora, que perfaz o montante de R$ 303,00 (trezentos e três
reais), que deverá ser corrigida a contar da data do desembolso (09/01/2017) e com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar da
citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição
o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei
nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à ré que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de
10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
DECISÃO
N. 0704249-62.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VINICIUS GILLI HIPOLITO. Adv(s).: DF28982 - VINICIUS GILLI
HIPOLITO. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de
Águas Claras Número do processo: 0704249-62.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS
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