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TJDFT 05/05/2017 -Pág. 183 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 82/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de maio de 2017

SUSCITANTE(S) JUIZO DA VARA DE FAM?LIA E DE ?RF?OS E SUCESS?ES DO RIACHO FUNDO SUSCITADO(S) JUIZO DA VARA C?VEL,
DE FAM?LIA E DE ?RF?OS E SUCESS?ES DO N?CLEO BANDEIRANTE Relator Desembargador Esdras Neves Acórdão Nº 1012662 EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO.
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEMANDAS DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, AQUELA FUNCIONAL,
ESTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. TRAMITAÇÃO SEPARADA DOS PROCESSOS. A ação reivindicatória em que se pede a imissão na posse
do imóvel situado no Núcleo Bandeirante implica a competência absoluta do Juízo onde está situado o bem (art. 47, caput do CPC/15). A ação
de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens consiste em lide de competência absoluta em razão da matéria (art.
62, do CPC/15). Em demandas submetidas à competência absoluta não há reunião de processos para evitar decisões conflitantes, porquanto
não se mostra possível a prorrogação da competência. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Esdras Neves - Relator, ANA CANTARINO - 1º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 2º Vogal,
ALFEU MACHADO - 3º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 4º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 5º Vogal, SANDRA REVES
VASQUES TONUSSI - 6º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 7º Vogal, VERA ANDRIGHI - 8º Vogal, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 9º Vogal,
FERNANDO HABIBE - 10º Vogal, JOAO EGMONT - 11º Vogal, CARMELITA BRASIL - 12º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 13º Vogal, JAMES
EDUARDO OLIVEIRA - 14º Vogal, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 15º Vogal e SANDOVAL OLIVEIRA - 16º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Desembargador SERGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime, de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de April de 2017 Desembargador Esdras Neves Relator RELATÓRIO Cuida-se
de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, em face do Juízo da
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. Trata-se, na origem, de ação reivindicatória proposta por EDUARDO DA
SILVA PEREIRA PROAZZI em desfavor de ELIANE FERREIRA DA SILVA, na qual pleiteia ser imitido na posse de imóvel, de sua propriedade,
ocupado pela ré. Esta opôs exceção de incompetência, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, alegando que, apesar de a ação versar
sobre direitos reais, o Juízo competente para apreciar a demanda é o do lugar no qual se discutem os direitos sobre a propriedade do imóvel,
razão pela qual requer seja deslocada a competência para o Juízo de Família da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo. Ressalte-se, por
oportuno, que ELIANE FERREIRA DA SILVA viveu em união em estável com o pai do autor da ação reivindicatória e questiona a transferência
da propriedade do imóvel objeto a EDUARDO DA SILVA PEREIRA PROAZZI. Em 2013, a ré ajuizou demanda de reconhecimento e dissolução
de união estável perante o Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Riacho Fundo, arrolando o imóvel como bem a ser partilhado, o que
justificaria, segundo ela, a declinação de competência para o Juízo de Família. O autor da ação reivindicatória (Eduardo), por sua vez, informa
que foi julgada improcedente a demanda anterior, que pretendia a anulação da transferência da propriedade do imóvel, razão pela qual inexiste
motivo para que o bem esteja arrolado na ação de reconhecimento e dissolução da união estável, uma vez que, no momento da separação do
casal, o imóvel não era de propriedade de nenhum dos dois companheiros. O Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo
Bandeirante, Suscitado, declinou da competência sob o fundamento de que há conexão entre a ação reivindicatória (autos nº 2015.11.1003389-9)
e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável (autos n°. 2013.13.1.006350-5), em trâmite no Juízo Suscitante, devido à possibilidade
de decisões conflitantes, motivo pelo qual devem ser reunidas no Juízo Suscitante, local da primeira distribuição (ID 1122353 - Pág. 36). O Juízo
da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, Suscitante, por outro lado, informa que a causa de pedir não é a mesma, uma vez
que o processo n° 2013.13.1.006350-5 versa sobre estado de pessoa, enquanto que o nº 2015.11.1003389-9 discute relação de propriedade,
razão pela qual o foro competente é o da situação do imóvel, qual seja, o Suscitado (ID 1122353 - Pág. 39). Decisão proferida no ID 1125970
recebeu o presente conflito negativo e designou o Juízo Suscitado, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante,
para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 207, inciso II, do RITJDFT, bem como determinou que fossem
prestadas informações pertinentes aos autos da ação de conhecimento, objeto do presente conflito. Informações prestadas pelo Juízo Suscitado,
da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (ID 1344267 - Pág. 1). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador
Esdras Neves - Relator Conheço do conflito negativo de competência, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se
de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, Suscitante, em face
do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, Suscitado. A origem do conflito está na ação reivindicatória,
na qual foi oposta exceção de incompetência pela requerida Eliane Ferreira da Silva, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao
fundamento de que o Juízo competente para apreciar a demanda não seria o da situação da coisa, mas o que processa a lide de reconhecimento
e dissolução de união estável, na qual se pretende a partilha daquele bem imóvel. Por esse motivo, requereu o deslocamento da competência
para o Juízo de Família da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo. O Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo
Bandeirante, Suscitado, acolheu a exceção e declinou da competência, sob o fundamento de que há conexão entre ação reivindicatória (autos
nº 2015.11.1003389-9) e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável (autos n°. 2013.13.1.006350-5), razão pela qual devem ser
reunidas no Juízo Suscitante, por força de suposta prevenção (ID 1122353 - Pág. 36). O Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
do Riacho Fundo, Suscitante, por outro lado, informa que a causa de pedir não é a mesma: uma versa sobre estado de pessoas, outra discute
relação de propriedade do imóvel situado em Lote n° 06, Bloco 445, Setor Avenida Contorno, Residencial do Núcleo Bandeirante, conforme
matrícula 10635, pelo que o foro competente é o da situação do imóvel, qual seja, o Suscitado (ID 1122353 - Pág. 39). Assiste razão ao Suscitante,
Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo. Não há conexão que justifique a reunião dos processos. O artigo
55, caput, do Código de Processo Civil, determina a reunião de processos, quando houver identidade de pedido ou causa de pedir. Confira-se:
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Os requisitos deste dispositivo não estão
presentes no caso em exame. O processo nº 2015.11.1003389-9 versa sobre direito real sobre imóvel (imissão na posse direta pelo proprietário
que não a tem), enquanto que o n°. 2013.13.1.006350-5 traz questões relacionadas com o estado de pessoa (reconhecimento e dissolução de
união estável, com partilha de bens dentre os quais o reivindicado). As demandas têm pedidos e causas de pedir distintas. Inviável se revela a
reunião de processos pela conexão. Não se aplica a regra excepcional do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que a
reunião de processos deve ocorrer quando houver possibilidade de gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que
sem conexão. Eis o seu teor para visualização: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de
decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Explico. A ação reivindicatória com a
finalidade de imissão na posse de bem imóvel, como acontece com as demandas fundadas em direito real sobre imóveis, deve ser processada no
foro da situação da coisa, segundo o disposto no artigo 47, caput do Código de Processo Civil de 2015. Assinale-se que o § 1º desse dispositivo
consigna que o autor não pode optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio recair sobre direito de propriedade. Como
se observa, não apenas a regra geral contida no caput, mas a exceção trazida no § 1º, ambos do indigitado artigo 47 do aludido Código de
Processo Civil estabelecem que a lide fundada em direito real sobre imóvel, mormente quando disser respeito ao direito de propriedade, deve ser
processada no foro da situação da coisa. Para que não sobeje dúvida acerca desse entendimento, o § 2º, do artigo 47 do Código de Processo
Civil de 2015 assinala que a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Concretamente, a reivindicatória distribuída para o Juízo Suscitante discute questão possessória fundada na propriedade do bem imóvel, de
sorte que a ação, necessariamente, deve tramitar no Juízo situado no lugar da coisa, por se tratar de competência funcional absoluta. Como
o bem imóvel reivindicado está localizado no Núcleo Bandeirante, na Circunscrição Judiciária que o abrange territorialmente, o processo deve
tramitar no Juízo competente lá instalado (Juízo da Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - Suscitado). Há de se notar
que o bem tratado na ação reivindicatória e arrolado para partilha na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, foi objeto de ação
anulatória de negócio jurídico, a qual foi julgada improcedente. Naquele processo, foi reconhecida a simulação de negócio jurídico de compra e
venda e persistência do negócio dissimulado, qual seja, doação. A decisão foi de que a doação de ascendente (réu na ação de reconhecimento
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