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TJDFT 29/04/2008 -Pág. 381 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/04/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 38/2008

Brasília - DF, terça-feira, 29 de abril de 2008

2ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE ABRIL DE 2008
Juiz de Direito: Jesuino Aparecido Rissato
Diretora de Secretaria: Cristiani Maestracci Macedo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 67182-2/99 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: JOSE MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF019593 - Roberto Vicente
de Souza. 'Declaro a extinção da punibilidade do réu JOSE MARIA DA SILVA vez que as condições impostas foram integralmente cumpridas
(parágrafo quinto do art. 89 da Lei.9.099/95)'.
Nº 76966-2/02 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: NIVALDO BANDEIRA JUSTINO. Adv(s).: DF015748 - Jose Leopoldo
de Assis Pereira. R: EDUARDO CARDOSO DE LUCENA. Adv(s).: DF003765 - Avenir Angelo Rosa Filho, DF013223 - Adriana Magalhaes Rosa,
DF04945E - Marco Aurelio Angelo Rosa, DF05215E - Joao Dantas de Carvalho Junior. 'Manifestem-se, na fase do artigo 499 do Código de
Processo Penal'.
Nº 3929-4/08 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: EDSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF004183 - Antonio
Augusto de Oliveira, DF017354 - Henrique Gustavo Ribeiro Jacome. 'Manifeste-se, na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal'.
Nº 114606-0/06 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: JOSE MARCELO DOS SANTOS. Adv(s).: DF07207E - Vanessa
Gomes Lopes, DF07580E - Joao Paulo Nery Borges de Lima. 'Acolho o parecer do representante do Ministério Público para suspender o processo
até que haja nova decisão na Ação de Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental n.º 130 transitando no Supremo Tribunal, confomre
decisão liminar proferidas nos autos daquela ação'.
Nº 4279-2/07 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: MIRAMI JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF0016185 - Wendell Carmo
Santana, DF010308 - Raul Canal, DF013775 - Erica Lima de Paiva, DF023778 - Reinaldo Stefani, DF05974E - Jose Coelho de Vasconcelos
Neto, DF06233E - Jonathan dos Santos Rodrigues. 'Manifestem-se na fase do artigo 500 do Código de Processo Penal'.
Nº 124587-6/07 - Queixa Crime - A: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF021563 - Frederico Vasconcelos de
Almeida. QUERELADO: DELIO FORTES LINS E SILVA. Adv(s).: DF003439 - Delio Fortes Lins e Silva. 'O querelante se manifestou no sentido
de que não tem interesse no prosseguimento da queixa-crime, desistindo da ação com a anuência do querelado. Diante disso, HOMOLOGO, por
sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo querelado. Em decorrência JULGO EXTINTO o
processo, sem apreciação do mérito. Custas, se ainda houver, pelo querelado. Comunique-se a Distribuição. Após, faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, pelo autor, ficando traslado' .
Nº 66058-0/03 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: RENATA MARIA FERREIRA CAMPOS. Adv(s).: DF022204 - Marcia
Domingos de Sa, GO018098 - Marzo Endrigo de Almeida. 'Foi designada audiência para o dia 11.06.2008, às 14:00 horas'.
Nº 61924-8/07 - Queixa Crime - A: RICARDO PEDROZA MARTIRENA. Adv(s).: DF014787 - Arlete Maria Pelicano, DF06041E - Natalia
de Sillos Pelicano Gaiao. QUERELADO: SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA. Adv(s).: DF012657 - Nery Kluwe de Aguiar Filho. 'Vistos etc.
Trata-se de queixa-crime em que constam como querelado SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA, sendo-lhe imputada a prática do crime
descrito nos artigos 139 e 140, todos do Código Penal Brasileiro. O Ministério Público verificando que o querelado ocupa o cargo de Procurado do
Estado da Paraíba, manifestou-se no sentido de que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça daquele Estado, uma vez que o querelado
tem foro privilegiado por prerrogativa de função. O querelante manifestou-se em concordância com o parecer ministerial. Assim, tendo em vista
o disposto nos artigos 84 do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial e declino da competência em favor de Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, fazendo-se as anotações e comunicações
necessárias, dando-se baixa na distribuição' .

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