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TJCE 17/08/2012 -Pág. 393 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 17/08/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2012

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano III - Edição 543

393

legal quanto ao valor da indenização, há consenso em que deve ele ser fixado sob prudente arbítrio do julgador. Para
isso, são conferidos parâmetros para a fixação do quanto devido, indicados na extensão ou intensidade do dano e na
capacidade econômica de quem paga e de quem recebe a reparação. Neste sentido: No direito brasileiro, o arbitramento
da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente
será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja
compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável” (EI 4130, 11.1.94, 1° Gr.Cs. TJRJ, rel. Des. Marlan
Marinho, in ADV JUR 1994, p. 650, v. 66984); Em complemento, o mestre YUSSEF SAID CAHALI1 esclarece que, dentre
outros pontos norteadores para a fixação do dano moral, deve preponderar “o bom senso para que a indenização não
seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa de modo a
inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa”. Assim sendo, deve
ser estipulado o valor do ressarcimento ao desconforto e incômodo causados ao(a) promovente. D I S P O S I T I V O:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta ação e por consequência, dou o feito como
EXTINTO com resolução de seu mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a)
declarar inexistente o contrato que gerou a dívida do(a) promovente junto à empresa cedente; b) determinar a exclusão
do nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 dias, sob pena do pagamento de multa diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) Condenar a reclamada a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a
título de dano moral, na forma do artigo 927, do Código Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art.
55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Jucás/CE, 15 de Agosto de 2012. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz Substituto Titular...’’”.INT. DR(S). FLÁVIO MIRANDA , HUGO NEVES DE M. ANDRADE , JOHN KENNEDY VIANA DINIZ , JORGE CHAVES SOARES
NETO , OLIR MALFATTI , RODRIGO SARAIVA MARINHO
5) 57.2010.8.06.0113/0">2962-57.2010.8.06.0113/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: ATIVOS S.A. COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REQUERENTE.: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA LIMA. “INTIMO
VOSSA SENHORIA DO DESPACHO DE FLS. 60, QUAL SEJA ‘’...CHAMO O FEITO À ORDEM E DETERMINO À SECRETARIA
DE VARA ÚNICA DESTA COMARCA QUE JUNTE-SE AOS FEITOS ACIMA INDICADOS CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE FLS.
60/80 JUNTADOS PELO PROMOVIDO AO PROCESSO N 2962;57.2010.8.06.0113/0, EM QUE HÁ IDENTIDADE DE PARTES
E EMBORA DIVERGENTES AS CAUSAS DE PEDIDO, SÃO DECORRENTES DO MESMO FATO (CESSÃO DE CRÉDITO).
APÓS A JUNTADA DOS DOCUMENTOS ACIMA IDENTIFICADOS, INTIMEM-SE AS PARTES PATA REQUEREREM O
QUE ENTENDER CABÍVEL EM ATÉ 10 DIAS, ADVERTINDO-SE AS PARTES QUE EM SEGUIDA SERÁ PROFERIDO O
JULGAMENTO DO FEITO...’’”.- INT. DR(S). ANTONIO GILBERTO DE ARAUJO , HUGO NEVES DE M. ANDRADE , JOHN
KENNEDY VIANA DINIZ , OLIR MALFATTI
6) 2963-42.2010.8.06.0113/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: ATIVOS S.A. COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REQUERENTE.: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA LIMA. “INTIMO
VOSSA SENHORIA DO DESPACHO DE FLS. 60, QUAL SEJA ‘’...CHAMO O FEITO À ORDEM E DETERMINO À SECRETARIA
DE VARA ÚNICA DESTA COMARCA QUE JUNTE-SE AOS FEITOS ACIMA INDICADOS CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE FLS.
60/80 JUNTADOS PELO PROMOVIDO AO PROCESSO N 2962;57.2010.8.06.0113/0, EM QUE HÁ IDENTIDADE DE PARTES
E EMBORA DIVERGENTES AS CAUSAS DE PEDIDO, SÃO DECORRENTES DO MESMO FATO (CESSÃO DE CRÉDITO).
APÓS A JUNTADA DOS DOCUMENTOS ACIMA IDENTIFICADOS, INTIMEM-SE AS PARTES PATA REQUEREREM O
QUE ENTENDER CABÍVEL EM ATÉ 10 DIAS, ADVERTINDO-SE AS PARTES QUE EM SEGUIDA SERÁ PROFERIDO O
JULGAMENTO DO FEITO...’’”.- INT. DR(S). HUGO NEVES DE M. ANDRADE , JOHN KENNEDY VIANA DINIZ , OLIR MALFATTI
7) 2964-27.2010.8.06.0113/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: ATIVOS S.A. COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REQUERENTE.: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA LIMA. “INTIMO
VOSSA SENHORIA DO DESPACHO DE FLS. 60, QUAL SEJA ‘’...CHAMO O FEITO À ORDEM E DETERMINO À SECRETARIA
DE VARA ÚNICA DESTA COMARCA QUE JUNTE-SE AOS FEITOS ACIMA INDICADOS CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE FLS.
60/80 JUNTADOS PELO PROMOVIDO AO PROCESSO N 2962;57.2010.8.06.0113/0, EM QUE HÁ IDENTIDADE DE PARTES
E EMBORA DIVERGENTES AS CAUSAS DE PEDIDO, SÃO DECORRENTES DO MESMO FATO (CESSÃO DE CRÉDITO).
APÓS A JUNTADA DOS DOCUMENTOS ACIMA IDENTIFICADOS, INTIMEM-SE AS PARTES PATA REQUEREREM O
QUE ENTENDER CABÍVEL EM ATÉ 10 DIAS, ADVERTINDO-SE AS PARTES QUE EM SEGUIDA SERÁ PROFERIDO O
JULGAMENTO DO FEITO...’’”.- INT. DR(S). HUGO NEVES DE M. ANDRADE , JOHN KENNEDY VIANA DINIZ , OLIR MALFATTI
8) 3155-38.2011.8.06.0113/0 - AÇÃO PENAL DENUNCIADO.: ERIVAN JUSTINO DE SOUSA. “INTIMAR VOSSA SENHORIA
DA PARTE FINAL DA SENTENÇA, QUAL SEJA: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na exordial para CONDENAR o acusado ERIVAN JUSTINO DE SOUSA,
já qualificado nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB. 4 - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA.
Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhes a reprimenda penal. Culpabilidade: é
intensa, ante a determinação no cometimento do fato delituoso, revelando total menosprezo pelo bem jurídico tutelado;
Antecedentes: o autor era, já na época da denúncia, possuidor de péssimos antecedentes; Conduta social: nada há nos
autos que nos permita aquilatar esta circunstância; Personalidade: voltada para o crime. Há relatos de uma série de
outros crimes praticados pelo Acusado, conforme se pode observar pelas certidões referidas alhures; Motivos do crime:
a cupidez, a busca do ganho fácil, o que merece ser levado em consideração; Circunstâncias do fato: inerentes ao fato;
Consequências “extrapenais”: o crime provocou em algumas vítimas intenso abalo emocional, provocando inclusive
o choro de uma delas enquanto era ouvida em juízo, mesmo quando já distava mais de um ano entre o depoimento
testemunhal e o crime praticado pelo acusado; Comportamento da vítima: estas em nada concorreram para o evento.
Ante o exposto, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Reconhecidas, no entanto, as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, majoro
a pena base em 02 anos de reclusão, e, ante a ausência de causa de diminuição da pena, TORNO-A DEFINITIVA EM 08
(OITO) ANOS DE RECLUSÃO. Em relação à pena de multa, atento às circunstâncias judiciais acima, fixo-a em 40 diasmulta. Levando-se em conta a situação econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente ao tempo do fato (CPB, art. 49). Observo, pela análise do art. 44 do Código Penal que, no
caso vertente, o sentenciado não preenche os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos. Isso porque a pena aplicada é superior ao limite legal para a concessão do benefício. Da
mesma forma, incabível o sursis. A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida em regime inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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