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TJBA 07/02/2023 -Pág. 2622 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 07/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

Cad 4/ Página 2622

Jurisdição: Sento Sé
Autor: Maria Do Socorro Leite
Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412)
Advogado: Bruna Jacylara Ribeiro De Souza Batista (OAB:BA47782)
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:SP182951)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Sento Sé/BA
Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
_________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________
__________________________________________
DESPACHO
Processo n.º: 8000698-27.2022.8.05.0245
Assunto: [Tarifas]
Autor/Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEITE
Réu/Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99
do CPC.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, designo audiência de conciliação para o dia 02 de
fevereiro de 2023, às 17:00 horas, nos termos do art. 334 do CPC.
Link para acesso remoto.
https://guest.lifesizecloud.com/5711806
Cite-se e intime-se a parte Ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado
pelos meios próprios, para comparecerem à audiência ora designada, acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público).
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334,
CPC/2015).
Na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá a parte Ré, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última
sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art.
335 do CPC).
Havendo apresentação de defesa pela parte Ré, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350
do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze
dias.
Com a superação dos prazos retro, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Observe a Secretaria o cumprimento das diligências supra, de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo hipótese
de pedido específico da parte, quando não for possível praticar por ato ordinatório.
Expeça-se o necessário.
Sento Sé, 9 de setembro de 2022
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO
8000698-27.2022.8.05.0245 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Maria Do Socorro Leite
Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412)
Advogado: Bruna Jacylara Ribeiro De Souza Batista (OAB:BA47782)
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:SP182951)
Intimação:

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