Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV:
ANNESON FRANK PAULINO DE SOUZA (OAB 11981/AM), ADV:
RODRIGO OTÁVIO BORGES MELO (OAB 6488/AM) - Processo
0610534-57.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Andrew
Cazemiro Rodrigues de Lima - REQUERIDO: Banco Bradesco
S/A - Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado Andrew Cazemiro Rodrigues
de Lima em face de Banco Bradesco S/A, para: - condenar o réu
ao pagamento da quantia de R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis
reais) a parte autora, pela devolução das cobranças reclamadas,
incluindo as parcelas vencidas e vincendas debitadas até o
trânsito em julgado desta sentença, a ser apurado em execução,
tudo com juros (1%) e correção monetária a partir da citação
válida; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00
(três mil reais) a parte autora, a título indenizatório pelos danos
morais sofridos, com juros (1%) e correção monetária desta data;
- determinar o cancelamento em definitivo das cobranças relativas
à cesta básica de serviços, no prazo de 10 (dez) dias a contar de
intimação para cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$
500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite de 10
(dez). Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Manaus, 29 de abril de 2020.
ADV: GIÁCOMO DINELLY LIMA (OAB 9753/AM), ADV:
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE),
ADV: CÍNTIA MARTINS DE SOUZA (OAB 4399/AM) - Processo
0610563-44.2018.8.04.0015 - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - EXEQUENTE: Julio Cesar da Silva
Lima - EXECUTADO: Banco BMG S/A - Ante o exposto, acolho,
em parte, os embargos à execução, contudo determino ao
Banco embargante que efetue o pagamento de forma voluntária,
no prazo de 15(quinze) dias a contar da intimação, da quantia
de R$3.497,17(três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e
dezessete centavos) em favor do embargado, ora exequente, sob
pena de bloqueio judicial. Apenas a título de esclarecimento ao
embargado, ora exequente, não há do que se cogitar em devolução
em dobro, isso porque o comando legal é claro ao determinar a
devolução de forma simples. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Manaus,23 de abril de 2020.
ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/
AM) - Processo 0611036-04.2020.8.04.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE:
Francisco das Chagas Vale Carvalho - REQUERIDO: Banco
Bradesco S/A - Considerando a situação excepcional vivenciada
nos últimos tempos, necessário se faz a adaptação do procedimento
especial, a fim de atingir o interesse das partes com uma prestação
jurisdicional eficiente. Nesse contexto, determino as seguintes
medidas: - Intime-se o parte REQUERIDA para apresentar
proposta de acordo, em 5 (cinco) dias, se houver interesse de
conciliação; - Inexistindo proposta, a requerida deverá apresentar
contestação nos autos, em 15 dias, especificando as provas que
pretende produzir, devendo mencionar, inclusive, a utilidade para o
deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos
práticos. - Ainda, em havendo interesse na realização de audiência
de conciliação/instrução e julgamento, esta será realizada de forma
virtual, devendo ser informado telefone celular e e-mail de ambas
as partes, para realização do ato judicial por videoconferência. À
Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: THAMIRES LEMOS DE MATTOS (OAB 12344/AM),
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3056/MT) - Processo
0611803-34.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Daniel Marinho da
Costa - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ante o que, por tudo
mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado Daniel Marinho da Costa em face de Banco Bradesco
S/A, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 926,10
(novecentos e vinte e seis reais e dez centavos) a parte autora,
pela devolução das cobranças reclamadas, incluindo as parcelas
vencidas e vincendas debitadas até o trânsito em julgado desta
sentença, a ser apurado em execução, tudo com juros (1%) e
correção monetária a partir da citação válida; - condenar o réu ao
pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora,
a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros (1%)
e correção monetária desta data; - determinar o cancelamento em
Manaus, Ano XII - Edição 2844
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definitivo das cobranças relativas à cesta básica de serviços, no
prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento,
sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais)
por cobrança indevida, até o limite de 10 (dez). Sem condenação
em custas e honorários de primeiro grau. Manaus, 29 de abril de
2020.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/
AM), ADV: KELSON GIRÃO DE SOUZA (OAB 7670/AM) - Processo
0612039-91.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Obrigação de reparar o dano - REQUERENTE: Francisco
de Souza - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Considerando
a situação excepcional causada pela pandemia, necessário
se faz a adaptação do procedimento especial, a fim de atingir o
interesse das partes com uma prestação jurisdicional eficiente, que
assegure o contraditório e ampla defesa, sem a necessidade de
ato presencial das partes, decido: 1 - Intime-se a parte RÉ para
manifestar interesse pela conciliação, que poderá ser apresentada
na forma escrita, ou, inexistindo proposta, para apresentar desde
logo contestação nos autos, no prazo comum de quinze (15) dias,
especificando ainda as provas que pretende produzir no processo,
com a indicação de utilidade para o deslinde do feito; 2 - Intimemse AUTOR e RÉU para que informem ao processo, no mesmo
prazo de quinze (15) dias, número de telefone celular e e-mail,
para viabilizar a realização de audiência de conciliação/instrução
e julgamento pelas plataformas virtuais CISCO Webex Meet e/
ou WhatsApp, usadas pelo juízo conforme o caso. 3 - Cientifiquese que a ausência de manifestação do réu no prazo assinalado
importará em recusa imotivada de comparecimento para a
participação da tentativa de conciliação não presencial, sendo
aplicada revelia e proferida sentença (Art. 23 da Lei 9.099/95). À
Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
598A/AM), ADV: KELSON GIRÃO DE SOUZA (OAB 7670/AM) Processo 0612044-16.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Vendas casadas - REQUERENTE: Francisco
Souza - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Considerando a
situação excepcional causada pela pandemia, necessário se
faz a adaptação do procedimento especial, a fim de atingir o
interesse das partes com uma prestação jurisdicional eficiente, que
assegure o contraditório e ampla defesa, sem a necessidade de
ato presencial das partes, decido: 1 - Intime-se a parte RÉ para
manifestar interesse pela conciliação, que poderá ser apresentada
na forma escrita, ou, inexistindo proposta, para apresentar desde
logo contestação nos autos, no prazo comum de quinze (15) dias,
especificando ainda as provas que pretende produzir no processo,
com a indicação de utilidade para o deslinde do feito; 2 - Intimemse AUTOR e RÉU para que informem ao processo, no mesmo
prazo de quinze (15) dias, número de telefone celular e e-mail,
para viabilizar a realização de audiência de conciliação/instrução
e julgamento pelas plataformas virtuais CISCO Webex Meet e/
ou WhatsApp, usadas pelo juízo conforme o caso. 3 - Cientifiquese que a ausência de manifestação do réu no prazo assinalado
importará em recusa imotivada de comparecimento para a
participação da tentativa de conciliação não presencial, sendo
aplicada revelia e proferida sentença (Art. 23 da Lei 9.099/95). À
Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM)
- Processo 0612321-32.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Milene Oliveira da Silva
- Considerando a situação excepcional causada pela pandemia,
necessário se faz a adaptação do procedimento especial, a fim
de atingir o interesse das partes com uma prestação jurisdicional
eficiente, que assegure o contraditório e ampla defesa, sem a
necessidade de ato presencial das partes, decido: 1 - Intime-se a
parte RÉ para manifestar interesse pela conciliação, que poderá
ser apresentada na forma escrita, ou, inexistindo proposta, para
apresentar desde logo contestação nos autos, no prazo comum
de quinze (15) dias, especificando ainda as provas que pretende
produzir no processo, com a indicação de utilidade para o deslinde
do feito; 2 - Intimem-se AUTOR e RÉU para que informem ao
processo, no mesmo prazo de quinze (15) dias, número de
telefone celular e e-mail, para viabilizar a realização de audiência
de conciliação/instrução e julgamento pelas plataformas virtuais
CISCO Webex Meet e/ou WhatsApp, usadas pelo juízo conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º