DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0461/2019
ADV: PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425A/AC) - Processo 0007543-96.2013.8.01.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
Liberdade - ACUSADO: Paulo Roberto Matos da Silva - Intimar o advogado
para manifestar-se sobre a homologação do relatório de acompanhamento de
penas - RAP.
ADV: JAIR DE MEDEIROS (OAB 897/AC), ADV: CARLOS ROBERTO LIMA
DE MEDEIROS (OAB 3162/AC) - Processo 0010373-98.2014.8.01.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ACUSADO: Valclicia Felix da
Costa - Intimar o advogado para manifestar-se sobre a homologação do relatório de acompanhamento de penas - RAP.
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV:
FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC) - Processo 0017402-73.2012.8.01.0001 Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ACUSADO: Antônio Elino
da Costa Alves - Intimar o advogado para manifestar-se sobre a homologação
do relatório de acompanhamento de penas - RAP.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2019
ADV: ANTONIA MARÍLIA DE VASCONCELOS MORIERA (OAB 4533/AC) Processo 0006297-60.2016.8.01.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
Liberdade - DENUNCIADO: Rodrigo de souza - Decisão Trata-se da análise da
progressão de regime. Em consulta ao SAJ, verifiquei que o reeducando sofreu
nova condenação criminal num total de 01 ano e 09 meses de reclusão em
regime inicial semiaberto, nos autos nº 1954-55.2015, em trâmite na 1º Vara
Criminal desta Comarca. Desta forma, considerando a nova condenação do
apenado nos referidos autos, INDEFIRO SUA PROGRESSÃO DE REGIME.
Postem-se os autos por 15 dias no aguardo da chegada do PEC. Com a chegada, proceda-se a soma das penas. Após, vista às partes para manifestação.
Comunique-se a unidade para ciência ao apenado. Intime-se a defesa. Rio
Branco-(AC), 30 de julho de 2019. Gilberto Matos de Araújo Juiz de Direito
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS E CIDADANIA
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLEY EMMANUELA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2019
ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC) - Processo 000524256.2019.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Johny da Silva de Barros Farias - REQUERIDO: Trans
Gold Tur - Agência de Turismo - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dá a parte reclamante por intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestar quanto a Citação negativa de pág. 35, bem como informar endereço
da parte reclamada sob pena de extinção e arquivamento dos autos. O referido
é verdade e dou fé.
ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo
0601607-18.2019.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Locação de Móvel
- REQUERENTE: LIMA & RODRIGUES LTDA - ME - REQUERIDO: Matheus
de Oliveira Almeida - Audiencia de Conciliação Data: 10/09/2019 Hora 11:30
Local: SALA 01 do CEJUSC JEC localizado na Cidade da Justiça Situacão:
Pendente
ADV: ROCICLEIDE ARAÚJO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 4082/AC) - Processo 0603734-26.2019.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Ton Ferdinando Laureano dos Santos
Oliveira - Carla Sabrina da Silva Ferdinando - REQUERIDO: Unimed Curitiba
¿ Sociedade Cooperativa de Médicos - Da análise dos autos, verifica-se que
fora deferida medida liminar para normalização de atendimento na rede conveniada do plano de saúde da parte autora Ton Ferdinando Laureano dos Santos
Oliveira e de sua dependente, Carla Sabrina da Silva Ferdinando (p. 87). A
parte ré, posteriormente, alegou que realizou a exclusão do reclamante e seus
dependentes do plano de saúde em razão de requerimento do próprio autor,
formulado em 17/06/2019 (p. 94-100). O autor, intimado acerca das referidas
informações, alegou que optou pela rescisão contratual a fim de evitar a realização dos descontos em seu holerite e, assim, custear o atendimento de
forma particular para si e sua família. Todavia, argumenta que a rescisão ocorreu após o ingresso da demanda, antes do deferimento da tutela de urgência.
Ademais, requerer a remarcação da audiência conciliatória, sob a alegação de
estar em missão para as Forças Armadas em localidade de difícil acesso. Os
Rio Branco-AC, sexta-feira
2 de agosto de 2019.
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documentos apresentados pela parte ré demonstram, de forma clara, que o reclamante requereu a sua exclusão e de seus dependentes do plano de saúde
em 17.06.2019 (p. 99-100), ou seja, antes da interposição da presente ação,
que se deu em 25.06.2019. Cumpre destacar, que tais fatos não foram descritos na inicial, sendo noticiado apenas a negativa de atendimento. Assim, ante
as informações prestadas pela parte ré, observando-se que o titular do serviço
em questão requereu a sua exclusão e de seus dependentes do plano de saúde (p. 94-100), revogo os efeitos da decisão liminar de p. 87, ante a ausência
de elementos que demonstram a obrigatoriedade da reclamada em manter o
fornecimento dos serviços anteriormente contratados. Por fim, defiro o pedido
de redesignação da audiência conciliatória, devendo ser observado o período
requerido (p. 105). Remetam-se os autos ao CEJUS JEC para as providências
necessárias. Audiencia de Conciliação Data: 20/09/2019 Hora 08:00 Local:
SALA 01 do CEJUSC JEC localizado na Cidade da Justiça Situacão: Pendente
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV:
FABIANO LIRA DE QUEIRÓZ (OAB 4351/AC) - Processo 060378622.2019.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: Fabiano Lira de Queiróz - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A. VISTOS e mais Indefiro a pretensão da parte ré (fls. 54-55) e, por outra, à vista
da petição do autor (fls. 56-59), intime-se o Banco do Brasil S/A. para, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, cumprir a liminar concedida (fls. 46), sob pena de
cominação de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
até a decisão final. À secretaria, observado endereço informado (fls. 59), providências da espécie. Cumpra-se. Audiencia de Conciliação Data: 13/08/2019
Hora 11:30 Local: SALA 01 do CEJUSC JEC localizado na Cidade da Justiça
Situacão: Pendente
ADV: RODRIGO MACHADO PEREIRA (OAB 3798/AC) - Processo 060438995.2019.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Sebastiana de Freitas - RECLAMADO: Banco Losango S/A - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos
arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e
300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE
URGÊNCIA da parte autora (fls. 12), pois, presentemente, visto e examinado
o quadro dos autos (fls. 1-25) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia
essencial, vislumbro o quanto basta elementos que evidenciam a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão
jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco ao resultado útil do processo
(a imposição de restrição, de acordo com as regras de experiência comum,
gera dissabores, transtornos e até privações e, por isso, enseja a ocorrência
de dano e ameaça a utilidade do processo) e, assim, ordeno à parte ré Banco
Losango S/A a exclusão do nome da parte autora Sebastiana de Freitas do
cadastro restritivo (SPC, SCPC, SERASA e outros), frise-se, quanto ao débito, em questão, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da ciência desta
ordem, sob pena de cominação de multa diária, até decisão final. Defiro, com
fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no
art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls. 12), pois, à vista do quadro dos autos,
ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras
de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-13)
e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu
favor para facilitação da defesa de seus direitos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio
Branco-AC, 31 de julho de 2019. MATIAS MAMED Juiz de Direito audiência
de Conciliação Data: 10/09/2019 Hora 11:30 Local: SALA 01 do CEJUSC da
Cidade da Justiça Situação: Pendente
ADV: RODRIGO MACHADO PEREIRA (OAB 3798/AC) - Processo 060439420.2019.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Andson Souza da Silva - RECLAMADO: Loja Riachuello - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts.
2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300,
caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 8), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos (fls. 1-22) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial,
vislumbro o quanto basta elementos que evidenciam a probabilidade do direito
(aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco ao resultado útil do processo (a imposição
de restrição, de acordo com as regras de experiência comum, gera dissabores,
transtornos e até privações e, por isso, enseja a ocorrência de dano e ameaça
a utilidade do processo) e, assim, ordeno à parte ré Loja Riachuello a se abster
de incluir o nome da parte autora Andson Souza da Silva do cadastro restritivo
(SPC, SCPC, SERASA e outros), frise-se, quanto ao débito, em questão, a
contar da ciência desta ordem, sob pena de cominação de multa diária, até
decisão final. Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º
9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a
pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls. 8), pois, à
vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais,
consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a
alegação inicial (fls. 1-9) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto
o ônus da prova a seu favor para facilitação da defesa de seus direitos. Intimem-se. Cumpra-se. Audiencia de Conciliação Data: 10/09/2019 Hora 12:00
Local: SALA 01 do CEJUSC da Cidade da Justiça Situacão: Pendente