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TJAC 20/02/2019 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 20/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

12

Rio Branco-AC, quarta-feira
20 de fevereiro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.299

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 100242807.2018.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade,
julgar prejudicado o referido recurso, nos termos do voto do relator.
Acórdão n.: 20.030
Classe: Agravo de Instrumento n. 1002429-89.2018.8.01.0000
Foro de Origem: Cruzeiro do Sul
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relator: Des. Laudivon Nogueira
Agravante: G. B. I. LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP)
Agravado: H. B. T. F.
Advogado: Adilson Olimpio Costa (OAB: 3709/AC)
Advogado: Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB: 4754/AC)
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos À Execução
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). CONTEÚDO
OFENSIVO VEICULADO POR TERCEIROS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABÍVEL. LEVANTAMENTO, SOMENTE APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. FORNECIMENTO DE DADOS
PESSOAIS DOS USUÁRIOS. INDICAÇÃO DO IP (INTERNET PROTOCOL).
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DECISÃO SUSPENSA.
1. A vedação a execução provisória de multa cominatória, fixada por decisão
interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela, encontra-se superada pelo
advento do novo Código de Processo Civil. Isso porque, nos termos do § 3º
do art. 537 do Código de Processo Civil, a decisão que fixa multa é passível
de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo. Ressalva-se,
contudo, que o levantamento do valor subordina-se ao trânsito em julgado da
sentença favorável à parte. (Precedentes)
2. Verificada a plausibilidade do direito da parte agravante, deve o agravo de
instrumento ser provido em parte, para suspender a execução provisória até
o julgamento definitivo da ação cominatória n.º 0700769-30.2018.8.01.0002.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
1002429-89.2018.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao referido recurso, nos termos do voto do relator.
Acórdão n.: 20.031
Classe: Agravo Interno n. 1002429-89.2018.8.01.0000/50000
Foro de Origem: Cruzeiro do Sul
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relator: Des. Laudivon Nogueira
Agravante: G. B. I. LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP)
Agravado: H. B. T. F.
Advogado: Adilson Olimpio Costa (OAB: 3709/AC)
Advogado: Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB: 4754/AC)
Assunto: Direito Civil
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE
ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resulta prejudicado o agravo
interno anteriormente interposto em face de decisão que apreciou pedido de
urgência no âmbito do mesmo agravo.
2. Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 100242989.2018.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade,
julgar prejudicado o referido recurso, nos termos do voto do relator.
Acórdão n.: 20.032
Classe: Agravo de Instrumento n. 1002430-74.2018.8.01.0000
Foro de Origem: Cruzeiro do Sul
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relator: Des. Laudivon Nogueira
Agravante: G. B. I. LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP)
Agravado: H. B. T. F.
Advogado: Adilson Olimpio Costa (OAB: 3709/AC)
Advogado: Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB: 4754/AC)
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos À Execução
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). CONTEÚDO
OFENSIVO VEICULADO POR TERCEIROS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABÍVEL. LEVANTAMENTO, SOMENTE APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. FORNECIMENTO DE DADOS
PESSOAIS DOS USUÁRIOS. INDICAÇÃO DO IP (INTERNET PROTOCOL).
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DECISÃO SUSPENSA.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
1. A vedação a execução provisória de multa cominatória, fixada por decisão
interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela, encontra-se superada pelo
advento do novo Código de Processo Civil. Isso porque, nos termos do § 3º
do art. 537 do Código de Processo Civil, a decisão que fixa multa é passível
de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo. Ressalva-se,
contudo, que o levantamento do valor subordina-se ao trânsito em julgado da
sentença favorável à parte. (Precedentes)
2. Verificada a plausibilidade do direito da parte agravante, deve o agravo de
instrumento ser provido em parte, para suspender a execução provisória até
o julgamento definitivo da ação cominatória n.º 0700769-30.2018.8.01.0002.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
1002430-74.2018.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial referido recurso, nos termos do voto do relator.
Acórdão n.: 20.033
Classe: Agravo Interno n. 1002430-74.2018.8.01.0000/50000
Foro de Origem: Cruzeiro do Sul
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relator: Des. Laudivon Nogueira
Agravante: G. B. I. LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP)
Agravado: H. B. T. F.
Advogado: Adilson Olimpio Costa (OAB: 3709/AC)
Advogado: Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB: 4754/AC)
Assunto: Direito Civil
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE
ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resulta prejudicado o agravo
interno anteriormente interposto em face de decisão que apreciou pedido de
urgência no âmbito do mesmo agravo.
2. Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 100243074.2018.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade,
julgar prejudicado o referido recurso, nos termos do voto do relator.
Acórdão n.: 20.034
Classe: Agravo de Instrumento n. 1002431-59.2018.8.01.0000
Foro de Origem: Cruzeiro do Sul
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relator: Des. Laudivon Nogueira
Agravante: G. B. I. LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP)
Agravado: H. B. T. F.
Advogado: Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB: 4754/AC)
Advogado: Adilson Olimpio Costa (OAB: 3709/AC)
Advogada: Juliana Barbosa Torquato Ferreira (OAB: 103783/MG)
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos À Execução
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). CONTEÚDO
OFENSIVO VEICULADO POR TERCEIROS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABÍVEL. LEVANTAMENTO, SOMENTE APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. FORNECIMENTO DE DADOS
PESSOAIS DOS USUÁRIOS. INDICAÇÃO DO IP (INTERNET PROTOCOL).
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DECISÃO SUSPENSA.
1. A vedação a execução provisória de multa cominatória, fixada por decisão
interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela, encontra-se superada pelo
advento do novo Código de Processo Civil. Isso porque, nos termos do § 3º
do art. 537 do Código de Processo Civil, a decisão que fixa multa é passível
de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo. Ressalva-se,
contudo, que o levantamento do valor subordina-se ao trânsito em julgado da
sentença favorável à parte. (Precedentes)
2. Verificada a plausibilidade do direito da parte agravante, deve o agravo de
instrumento ser provido em parte, para suspender a execução provisória até
o julgamento definitivo da ação cominatória n.º 0700769-30.2018.8.01.0002.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
1002431-59.2018.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao referido recurso, nos termos do voto do relator.
Acórdão n.: 20.035
Classe: Agravo Interno n. 1002431-59.2018.8.01.0000/50000
Foro de Origem: Cruzeiro do Sul
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relator: Des. Laudivon Nogueira
Agravante: G. B. I. LTDA.

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