10.005 Resultados relator min. ricardo lewandowski - em: 07/06/2025
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Judiciário atuar como legislador positivo" (AI 834808/SP, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-124 DIVULG 29-06-2011 PUBLIC 30-062011 EMENT VOL-02554-03 PP-00565). E isso com destaque para a matéria tributária (RE 335.275/RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/11/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe057 DIVULG 25-03-2011 PUBLIC 28-03-2011 EMENT VOL-02490-01 PP-00186 -- RE: 638.634/SP , Rela
Judiciário atuar como legislador positivo" (AI 834808/SP, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-124 DIVULG 29-06-2011 PUBLIC 30-062011 EMENT VOL-02554-03 PP-00565). E isso com destaque para a matéria tributária (RE 335.275/RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/11/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe057 DIVULG 25-03-2011 PUBLIC 28-03-2011 EMENT VOL-02490-01 PP-00186 -- RE: 638.634/SP , Rela
DATA:06/08/2014), e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas. No âmbito do STF tem-se que "... A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo" (AI 834808/SP, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-124 DIVULG 29-06-2011 PUBLIC 30-062011 EMENT VOL-02554-03 PP-00565). E isso com destaque para a matéria tributária (RE 335.275
DATA:06/08/2014), e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas. No âmbito do STF tem-se que "... A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo" (AI 834808/SP, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-124 DIVULG 29-06-2011 PUBLIC 30-062011 EMENT VOL-02554-03 PP-00565). E isso com destaque para a matéria tributária (RE 335.275
Irresignada, a autora interpôs apelação, repisando os termos da petição inicial (fls.75/80). Contrarrazões às fls. 85/88. É o relatório. Decido. O recurso é manifestamente improcedente. A autora/apelante pretende incluir débitos de SIMPLES NACIONAL nos parcelamentos das Leis nº 11.941/2009 e 10.522/2002, bem como ver anulado o ato declaratório de exclusão do SIMPLES. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece regime único de arrecadação de tributos federais, estaduais e municipa
Irresignada, a autora interpôs apelação, repisando os termos da petição inicial (fls.75/80). Contrarrazões às fls. 85/88. É o relatório. Decido. O recurso é manifestamente improcedente. A autora/apelante pretende incluir débitos de SIMPLES NACIONAL nos parcelamentos das Leis nº 11.941/2009 e 10.522/2002, bem como ver anulado o ato declaratório de exclusão do SIMPLES. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece regime único de arrecadação de tributos federais, estaduais e municipa
É o relatório. Decido. O recurso é manifestamente improcedente. A autora/apelante pretende incluir débitos de SIMPLES NACIONAL nos parcelamentos das Leis nº 11.941/2009 e 10.522/2002. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece regime único de arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais e não contemplava previsão para parcelamento de tributos ao tempo da exclusão da empresa autora do regime simplificado. Apenas com o advento da Lei Complementar nº 139, de 10.11.2011, foi
É o relatório. Decido. O recurso é manifestamente improcedente. A autora/apelante pretende incluir débitos de SIMPLES NACIONAL nos parcelamentos das Leis nº 11.941/2009 e 10.522/2002. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece regime único de arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais e não contemplava previsão para parcelamento de tributos ao tempo da exclusão da empresa autora do regime simplificado. Apenas com o advento da Lei Complementar nº 139, de 10.11.2011, foi
ANO X - EDIÇÃO Nº 2343 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 04/09/2017 Publicação: terça-feira, 05/09/2017 E ainda: STF, HC 137315, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; STF, HC 95.434/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; STF, HC 114.020/SP, Primeira Turma, Rel, Min. Dias Toffoli e STF, HC 98.072/RS, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia. NR.PROCESSO: 5107871.59.2017.8.09.0138 segurança, hão de ser apresentadas provas pré-constituíd
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1909 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/11/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/11/2015 A GRAVIDADE DO DELITO, PERICULOSIDADE DO PACIENTE, DESASSOSSEGO S OCIAL, NAO EVIDENCIA ILEGALIDADE, SINTONIZADA COM ART. 312, DO CO DIGO DE PROCESSO PENAL, TORNANDO INCABIVEL CAUTELAR DIVERSA. ORDE M DENEGADA.(TJGO, HABEAS-CORPUS 248915-51.2015.8.09.0000, REL. DE S. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2A CAMARA CRIMINAL, JULGADO EM 04/08 /2015, DJE 1859 DE 31/08/2015) DESTAQUEI.