2.859 Resultados compra do apartamento - em: 07/06/2025
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Sustentam que o indeferimento do pleito de diligências complementares infringe os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo a paciente demonstrado que seus requerimentos decorreram de fatos, testemunhos e documentos juntados aos autos ao longo da instrução processual, mormente após o interrogatório da corré colaboradora Mércia Ferreira Gomes, e, por esse motivo, não poderiam ter sido juntados ou requeridos em momento anterior. No tocante à diligência complementar requerida
Sustentam que o indeferimento do pleito de diligências complementares infringe os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo a paciente demonstrado que seus requerimentos decorreram de fatos, testemunhos e documentos juntados aos autos ao longo da instrução processual, mormente após o interrogatório da corré colaboradora Mércia Ferreira Gomes, e, por esse motivo, não poderiam ter sido juntados ou requeridos em momento anterior. No tocante à diligência complementar requerida
Sustentam que o indeferimento do pleito de diligências complementares infringe os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo a paciente demonstrado que seus requerimentos decorreram de fatos, testemunhos e documentos juntados aos autos ao longo da instrução processual, mormente após o interrogatório da corré colaboradora Mércia Ferreira Gomes, e, por esse motivo, não poderiam ter sido juntados ou requeridos em momento anterior. No tocante à diligência complementar requerida
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 947 719 (fls. 397/402). A autora especificou os bens do extinto casal, conforme fls. 4/6. Em contestação o requerido afirmou que o automóvel Senic estava financiado, e que vinha pagando as parcelas após a separação. Trouxe documentos bancários. Indicou dívidas e inclusive que para compra do apartamento teria emprestado R$ 49.00
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7110/2021 - Segunda-feira, 29 de Março de 2021 1195 mesma já morava junto com o requerido na 14 de março e depois passaram a morar na Jeronimo Pimentel; que frequentou os dois endereços do casal; que autora e requerido moravam sozinhos; que enquanto morou com o requerido a autora não trabalhou; que soube através da autora que quando a mesma retornou de Natal não pode voltar para o apartamento porque as fechaduras foram trancadas e não pode pega
3495/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 1066 Aguarde-se por trinta dias a comprovação da providência pelo(a) Expeça-se mandado ao endereço dos devedores e fiduciantes reclamante. (após consulta ao INFOJUD) intimando-os para que procedam Sobrevindo as respostas (CAGED e INSS) ciência ao reclamante o bloqueio, retenção de depósito dos créditos de titularidade para manifestações. do executado ANGELO
2264/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 1705 vez que a destinação do quantum obtido também favorece o Credor Reclamante." Considero, todavia, que o valor da multa periódica fixado em R$ 5.000,00, limitado a 30 dias, se afigura exorbitante, mostrando-se Por outro lado, postula que quanto ao valor da multa a sua redução coerente fixá-la em R$ 300,00 (trezentos reais)/dia, limitada, deve ser fixada em R$ 100
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 932 348 MELHADO OAB/SP 187329 583.00.2010.143016-7/000000-000 - nº ordem 996/2010 - Indenização (Ordinária) - A. A. E OUTROS X B. S. S. - Deverá o réu retirar ofício e comprovar sua distribuição no prazo de cinco dias. - ADV PATRICIA VARGAS AULICINO OAB/SP 132813 ADV SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI OAB/SP 97604 - ADV RENAT
2344/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017 reclamante se submetia a isto, pois precisava utilizar tudo que 2696 valor atribuído à causa na inicial, em prol da reclamada. pudesse ganhar para abater no contrato de compra do apartamento ao qual sua esposa havia firmado. Como se observa da sentença, a imposição da condenação decorre da alteração da verdade fática. (destaque acrescido) No caso, há uma afirm
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2160 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 30/11/2016 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 01/12/2016 Portanto, esta importância de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil) deverá ser restituída, visto que comprovadamente paga à agravante quando da contratação a título de ágio pela compra do imóvel. Portanto, não houve infringência a coisa julgada, pois a quantia dita que em excesso, constitui parte do valor a ser restituído ao exequente. NR.PROCESSO: 5192087.13.2